Decreto nº 47332 DE 22/10/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2020

Regulamenta o disposto no art. 2º da Lei nº 9.041/2020 , que "internaliza o Convênio ICMS 51/2020 , que 'autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, cest 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Em Exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.041 , de 2 de outubro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-040058/000080/2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 2º da Lei nº 9.041 , de 2 de outubro de 2020, que "Internaliza o Convênio ICMS 51/2020 , que Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica'" doravante denominada Lei.

Art. 2º Fica fixada em 90% (noventa por cento) a redução dos juros e das multas relativos aos créditos tributários referidos no caput do art. 2º da Lei.

§ 1º A redução referida no caput não é cumulativa com outras previstas na legislação vigente.

§ 2º No caso de opção por pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela será o equivalente, em reais, a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR -RJ.

§ 3º Os valores inferiores ao limite previsto no § 1º deverão ser quitados à vista.

Art. 3º Também estão abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei os créditos tributários relativos:

I - ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP;

II - ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído pela Lei nº 7428 , de 25 de agosto de 2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645 , de 9 de dezembro de 2019, sendo o benefício aplicado exclusivamente para pagamento à vista.

Art. 4º O requerimento para celebração do Termo de Ajuste de Conduta (TACT) será apresentado perante a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04, endereçado ao Governador do Estado, até 13 de novembro de 2020, devendo ser instruído com:

I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - formulários preenchidos conforme os modelos contidos Anexos I a V, disponibilizados no sítio oficial da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VI - proposta de TACT, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, incluindo indicação de todos os créditos tributários em que as divergências de interpretação estejam sendo discutidas, inscritos ou não em dívida ativa, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, bem como os créditos relativos a eventual denúncia espontânea, de forma a garantir a pacificação do tema tributário, na esfera administrativa e judicial, devendo ser feita referência aos formulários referidos no inciso V;

VII - ciência de que as comunicações do Fisco serão realizadas via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, sem prejuízo de intimações encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5).

§ 1º Os formulários contidos nos Anexos I a V, são específicos para cada tipo de débito a ser incluído no TACT, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No caso em que, para um mesmo tipo de débito, houver créditos tributários a serem incluídos no TACT, relativos a diferentes inscrições estaduais do contribuinte, deverá ser preenchido e entregue um formulário para cada inscrição estadual, indicando a forma de pagamento desejada em cada caso.

Art. 5º Recebido o requerimento, deverá ser imediatamente formalizado processo administrativo próprio e feitas as anotações nos devidos sistemas, e verificado pela AFE 04 o cumprimento dos requisitos previstos na Lei e neste Decreto, bem como pela PG-5, quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Identificado o não cumprimento dos requisitos indicados no caput, o contribuinte será intimado para complementar o requerimento no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento de plano do pleito.

§ 2º Uma vez constatada a regularidade do requerimento, a AFE 04 encaminhará o processo para a Subsecretaria de Estado de Receita e a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverão verificar a existência das divergências interpretativas, delimitando a conduta a ser indicada no TACT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento.

Art. 6º A Subsecretaria de Estado de Receita e a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos encaminharão seus pareceres para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.

Art. 7º Deferido o requerimento, e cumpridos todos os requisitos previstos na Lei e neste Decreto, será celebrado o TACT, representando o Estado do Rio de Janeiro o Exmo. Sr. Governador do Estado.

Parágrafo único. O TACT deverá ser elaborado conforme o modelo que consta do Anexo VI, com as orientações nele contidas, podendo sofrer adaptações necessárias ao tratamento de cada caso concreto, desde que respeitadas as disposições do art. 2º da Lei e deste Decreto.

Art. 8º Em até 3 (três) dias úteis após a celebração do TACT, deverá ser verificada, pela AFE 04, pela Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) e pela Procuradoria Tributária (PG-03), no âmbito do contencioso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se fundam impugnações, ações ou recursos relativos aos créditos tributários abrangidos.

§ 1º Nos casos em que houver desistência ou renúncia da impugnação ou recurso no âmbito do contencioso administrativo, relativos a autos de infração a serem incluídos no TACT, o contribuinte poderá fazer o respectivo registro por meio do Sistema Fisco Fácil, disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ.

§ 2º Em caso de débitos impugnados judicialmente, deverá o contribuinte anexar ao processo administrativo relativo ao TACT a prova da renúncia perante o respectivo Juízo.

§ 3º A não observância do disposto neste artigo implica nulidade do TACT.

Art. 9º Após a publicação do Extrato do TACT no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados ao contribuinte, em até 2 (dois) dias úteis, os dados necessários para emissão dos DARJs de pagamento dos respectivos créditos tributários, por meio do Portal de Pagamentos da SEFAZ e/ou do site da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O pagamento dos DARJs referidos no caput não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Receita Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 10. O inadimplemento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei implicará:

I - em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, sendo feita, no caso previsto no § 3º, do art. 2º da Lei, a dedução das parcelas pagas conforme art. 168 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975;

II - em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 11. Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista ou parcelados;

II - débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista ou parcelados.

§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput será paga em sua integralidade junto com a primeira parcela.

§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TRIBUTÁRIA