Decreto nº 47333 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2017
Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL (a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994)
Código | Especificação | unidade | ufemg |
1.00 | Lenha de floresta plantada | m³ | 0,28 |
1.01 | Lenha de floresta nativa sob manejosustentável | m³ | 0,28 |
1.02 | Lenha de floresta nativa | m³ | 1,4 |
2.00 | Madeira de floresta plantada | m³ | 0,54 |
2.01 | Madeira de floresta nativa sob manejosustentável | m³ | 0,54 |
2.02 | Madeira de floresta nativa | m³ | 9,35 |
3.00 | Carvão vegetal de floresta plantada | m³ | 0,56 |
3.01 | Carvão vegetal de floresta nativa sob manejosustentável | m³ | 0,56 |
3.02 | Carvão vegetal de floresta nativa | m³ | 2,8 |
4.00 | Produtos não madeireiros de floresta plantada | kg | 0,07 |
4.01 | Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejosustentável | kg | 0,07 |
4.02 | Produtos não madeireiros de floresta nativa | kg | 0,37 |
"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL