Decreto nº 47334 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2017

Regulamenta a Lei nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesse.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.440 , de 21 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Este decreto se aplica a todas as indústrias e suas subsidiárias, que atuem em processos de produção, fabricação, beneficiamento, distribuição, transporte, preparo, manipulação, fracionamento, transformação, embalagem, reembalagem, registro e comercialização de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei nº 22.440 , de 21 de dezembro de 2016.

Art. 2º As relações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 22.440, de 2016, incluem benefícios oferecidos ao profissional de saúde registrado em Conselho de Classe diretamente, via pessoa jurídica ou cooperativa.

Parágrafo único. As relações de que trata o caput se estendem a familiares, acompanhantes e pessoas convidadas pelo profissional de saúde.

Art. 3º As indústrias de que trata o art. 1º farão constar, em formulário digital disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, anualmente, até o último dia útil de janeiro, as informações referentes aos dados do ano-base anterior.

§ 1º As indústrias responsáveis pelos benefícios de que trata o art. 1º devem preencher a declaração de potenciais conflitos de interesses, ou, caso inexistam, atestar a sua ausência.

§ 2º As informações apresentadas via formulário digital serão divulgadas no sítio eletrônico da SES, que atenderá aos requisitos previstos no § 2º do art. 3º da Lei nº 22.440, de 2016.

Art. 4º O Estado consolidará os procedimentos para o atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 22.440, de 2016, por meio de manual a ser elaborado em conjunto pela SES e pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL