Decreto nº 4.739 de 26/07/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jul 2001
Dispõe sobre a criação da Delegacia Especial de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (DIPVA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e
Considerando que se impõe à administração fazendária adequar o funcionamento de suas unidades às reais necessidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
Considerando a necessidade de uniformizar e otimizar procedimentos e rotinas que visem incrementar o controle e a fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
Considerando que se faz imprescindível o acompanhamento sistêmico dos contribuintes do referido imposto para subsidiar as diretrizes de planejamento integrado das necessidades da administração tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Delegacia Especial de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (DIPVA), subordinada diretamente à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com sede em Belém e jurisdição em todo o Estado do Pará, à qual compete o monitoramento, a fiscalização, o controle e a exigência do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na forma prevista neste Decreto, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária relativa ao IPVA;
II - acompanhar, fiscalizar e controlar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do imposto;
III - propor programas e projetos de trabalho visando ao combate da sonegação fiscal do imposto;
IV - executar programas de fiscalização especial sobre os contribuintes;
V- encaminhar à Diretoria de Fiscalização as denúncias relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, para fins de representação ao Ministério Público;
VI - representar à Corregedoria Fazendária - COFAZ sobre ilícitos praticados pelos servidores em relação ao IPVA;
VII - propor o aperfeiçoamento da legislação, das técnicas e métodos de fiscalização, visando criar mecanismos e procedimentos de prevenção, detecção e combate de crimes contra a ordem tributária;
VIII - elaborar relatórios demonstrativos dos resultados alcançados, mensal e anualmente, em função das metas e objetivos previamente estabelecidos;
IX - elaborar tabela anual de valores do IPVA de veículos automotores usados;
X - instruir os processos de pedidos de concessão de isenção e de reconhecimento de imunidade do imposto, bem como, os relativos a indébito fiscal;
XI - proceder à baixa de débitos do imposto, observado o devido procedimento administrativo fiscal;
XII - proceder ao cadastramento de Notas Fiscais de aquisição de veículos automotores novos, adquiridos ou não no Estado do Pará;
XIII - controlar o Cadastro de Contribuintes do IPVA no Estado do Pará;
XIV - proceder à cobrança do imposto integral ou pro-rata do imposto, em todas as hipóteses de incidência;
XV - autorizar o pagamento antecipado e conceder o parcelamento do imposto, nos termos da legislação aplicável;
§ 1º Fica mantida a competência das Delegacias Regionais localizadas no interior do Estado para o cadastramento de Notas Fiscais relativas à aquisição de veículos automotores novos, à antecipação e ao parcelamento do Imposto.
§ 2º Considera-se, para os efeitos deste Decreto, os veículos automotores rodoviários, hidroviários e aeroviários.
Art. 2º Os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-GEP-TAF-500, lotados na DIPVA, farão jus à percepção integral das etapas básica e complementares da Gratificação de Produtividade, previstas no arts. 4º e 5º e nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de julho de 1994, e alterações, observado o cargo ocupado pelo servidor.
§ 1º Os créditos tributários resultantes de ações fiscais realizadas pelos servidores de que trata o "caput" deste artigo não serão considerados para efeito de aferição das etapas da Gratificação de Produtividade, previstas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 2.595, de 1994.
§ 2º A lotação dos servidores de que trata o "caput" deste artigo na DIPVA fica limitada a 3 (três) servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e 06 (seis) servidores dentre os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta do orçamento da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de julho de 2001
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda