Decreto nº 4740 DE 26/07/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jul 2001

Dispõe sobre a instituição do "Programa Estadual de Combate à Ilegalidade do Mercado de Cigarro" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de combater a crescente comercialização ilegal de cigarros no Estado;

Considerando a diminuição ocorrida na arrecadação do ICMS relativa ao setor;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a comercialização do cigarro através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,

DECRETA: Art. 1ºFica instituído o "Programa Estadual de Combate à Ilegalidade no Mercado de Cigarro", que tem por finalidade combater a evasão fiscal no setor.

Art. 2º Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS em 32% (trinta edois por cento) na comercialização de cigarro de uma única marca, prevista na Classe Fiscal I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do Imposto sobre Produtos  Industrializados-IPI,  inclusive  quanto  ao  ICMS  devido  por  substituiçãotributária.

Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa deverá indicar, expressamente, qual a marca  que comercializa atualmente, constante na Classe Fiscal I, para fins de aplicação do regime tributário de que trata o "caput".

Art.  3º A adesão ao Programa de que trata o art.1º será  feita, opcionalmente, pelo contribuinte.

Art.  4º O benefício fiscal previsto no  art.2º será concedido mediante regime especial específico, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:

I - possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - não possuir débito do imposto;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

V - esteja  e  permaneça  regular  no  cumprimento  de  suas  obrigações  tributárias principais,  concernentes  aos  valores  lançados  em  livros  e  documentos  fiscais  ou declarados em documentos de informação.;

VI - esteja e permaneça regular no cumprimento de suas obrigações acessórias.

Art.  5º O  Regime  Especial  definirá,  além  de  outras  obrigações,  as  formas  de acompanhamento e metas de crescimento real da arrecadação.

Art. 6º O Regime Especial terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado sucessiva mente, após avaliação, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, do comportamento tributário do contribuinte no período.

Art.  7º A  adesão  ao  Programa  pelo  contribuinte  implicará  em  renúncia  a qualquer questionamento  administrativo  ou  judicial  relativo  ao  assunto,  contra  aFazenda Pública.

Art.  8º O  Secretário  Executivo  de  Estado  de  Fazenda  baixará  os  atos  que  se fizerem  necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de julho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRE

S COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Faz