Decreto nº 4.742 de 13/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2003
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.478, de 7 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aperfeiçoa o regime de sanções à Libéria.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002;
Considerando a adoção, em 7 de maio de 2003, da Resolução nº 1.478 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.478 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de maio de 2003, anexa a este Decreto.
Art. 2º Permanecem em vigor as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002, conforme disposto na Resolução nº 1.478 (2003).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXOO Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções nº 1.132 (1997), de 8 de outubro de 1997, 1.171 (1998), de 5 de junho de 1998, 1.306 (2000), de 5 de julho de 2000, 1.343 (2001), de 7 de março de 2001, 1.385 (2001), de 19 de dezembro de 2001, 1.395 (2002), de 27 de fevereiro de 2002, 1.400 (2002), de 28 de março de 2002, 1.408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1.458 (2003), de 28 de janeiro de 2003, 1.467 (2003), de 18 de março de 2003, e suas outras resoluções e declarações de seu presidente sobre a situação na região,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral de 22 de abril de 2003,
Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 25 de outubro de 2002 e 24 de abril de 2003 e submetidos de acordo com o § 16 da Resolução nº 1.408 (2002) e § 4 da Resolução nº 1.458 (2003), respectivamente,
Expressando séria preocupação em vista das conclusões do Painel de Especialistas sobre as ações do Governo da Libéria e da União dos Liberianos para a Reconciliação e a Democracia (sigla em inglês, LURD) e outros grupos rebeldes armados, incluindo a comprovação de que o Governo da Libéria continua a violar as medidas impostas pela Resolução nº 1.343 (2001), particularmente adquirindo armas,
Acolhendo com satisfação a Resolução nº 57/302 da Assembléia Geral, de 15 de abril de 2003, e a Resolução nº 1.459 (2003) do Conselho de Segurança, que acolhem o lançamento do Processo de Kimberley em 1º de janeiro de 2003, e recordando sua preocupação com o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes nos conflitos na região,
Acolhendo com satisfação os constantes esforços da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e o Grupo de Contato Internacional sobre a Libéria de trabalharem para a restauração da paz e da estabilidade na região, particularmente a nomeação do ex-Presidente da Nigéria, Abubakar, como mediador nos conflitos da Libéria,
Notando os efeitos positivos do Processo de Rabat sobre a paz e a segurança na sub-região, e encorajando todos os países da União do Rio Mano a revigorarem o Processo de Rabat por meio de encontros e renovada cooperação,
Encorajando as iniciativas da sociedade civil na região, incluindo as da Rede de Mulheres pela Paz da União do Rio Mano, a continuarem a contribuir para a paz regional,
Acolhendo com satisfação a cúpula entre os presidentes da Libéria e da Costa do Marfim, ocorrida no Togo, em 26 de abril, e os encorajando a continuar o diálogo,
Conclamando todos os Estados, em particular o Governo da Libéria, a cooperarem plenamente com o Tribunal Especial para Serra Leoa,
Recordando a Moratória da CEDEAO à Importação, Exportação e Manufatura de Pequenas Armas e Armas Leves na África Ocidental, adotada em Abuja, em 31 de outubro de 1998, e sua extensão de 5 de julho de 2001,
Profundamente preocupado com a deterioração da situação humanitária e ampla violação de direitos humanos na Libéria e com a séria instabilidade na Libéria e países vizinhos, incluindo a Costa do Marfim,
Determinando que o apoio ativo dado pelo Governo da Libéria a grupos rebeldes armados na região, incluindo os rebeldes da Costa do Marfim e combatentes da antiga Frente Revolucionária Unida que continuam a desestabilizar a região, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais na região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Decide que o Governo da Libéria não cumpriu inteiramente às exigências da Resolução nº 1.343 (2001);
2. Nota com preocupação que o novo registro aeronáutico atualizado pelo Governo da Libéria, em resposta à exigência do § 2 (e) da Resolução nº 1.343 (2001), permanece inativo;
3. Ressalta que as exigências referidas no § 1, acima, objetivam ajudar a consolidar e assegurar a paz e estabilidade em Serra Leoa e construir e fortalecer as relações pacíficas entre os países da região;
4. Insta os Estados da região, particularmente o Governo da Libéria, a participarem ativamente das iniciativas regionais de paz, particularmente as da CEDEAO, do Grupo Internacional de Contato, da União do Rio Mano e do Processo de Rabat, e expressa seu forte apoio a essas iniciativas;
5. Insta o Governo da Libéria e a LURD a entrarem, imediatamente, em negociações bilaterais para um cessar-fogo sob os auspícios da CEDEAO e a mediação do ex-presidente da Nigéria, Abubakar;
6. Ressalta sua prontidão para assegurar isenções das medidas impostas pelo § 7 (a) da Resolução nº 1.343 (2001) no caso de viagens que ajudem na resolução pacífica do conflito na região;
7. Acolhe com satisfação a concordância do Governo da Libéria com o mandato revisado do Escritório das Nações Unidas na Libéria e insta o Governo da Libéria a reagir construtivamente à declaração do Conselho de 13 de dezembro de 2002;
8. Insta o Governo da Libéria e todas as partes envolvidas, particularmente a LURD e outros grupos rebeldes armados, a assegurarem liberdade e segurança de movimento para o pessoal das agências humanitárias das Nações Unidas e das organizações não governamentais, a porem fim ao uso de crianças como soldados e a impedir a violência sexual e a tortura;
9. Reitera sua exigência de que todos os Estados da região cessem o apoio militar a grupos armados nos países vizinhos, tomem medidas para impedir que indivíduos ou grupos armados usem seus territórios para preparar ou perpetrar ataques a países vizinhos e abstenham-se de quaisquer ações que contribuam para maior desestabilização da situação na região, e declara estar pronto para considerar, se necessário, maneiras de promover o cumprimento dessas exigências;
10. Decide que as medidas impostas pelos §§ 5º a 7º da Resolução nº 1.343 (2001) devem permanecer vigentes por um período adicional de 12 meses a partir de 00:01, horário de Nova York, do dia 7 de maio de 2003, e que, antes do fim deste período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no § 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se estenderá a vigência destas medidas por um período maior nas mesmas condições;
11. Recorda que as medidas impostas pelo § 5 da Resolução nº 1.343 (2001) referem-se a todas as vendas e ao suprimento de armas e material correlato a qualquer cliente na Libéria, incluindo todos os atores não-estatais, tais como a LURD;
12. Decide que as medidas impostas pelos §§ 5º a 7º da Resolução nº 1.343 (2001) e pelo § 17, abaixo, devem ter fim imediatamente se o Conselho, tendo em conta, entre outros, os relatórios do Painel de Especialistas referido no § 25, abaixo, e do Secretário-Geral referido no § 20, abaixo, informações da CEDEAO, qualquer informação relevante fornecida pelo Comitê estabelecido pelo § 14 da Resolução nº 1.343 (2001) ("o Comitê") e pelo Comitê estabelecido pela Resolução nº 1.132 (1997) ou qualquer outra informação relevante, particularmente as conclusões da próxima missão à África Ocidental, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no § 1, acima;
13. Reitera sua conclamação ao Governo da Libéria para que estabeleça um certificado de origem eficiente para os diamantes brutos da Libéria, que seja transparente, verificável internacionalmente e totalmente compatível com o Processo de Kimberley, e para que forneça ao Comitê a descrição detalhada do regime proposto;
14. Não obstante o § 15 da Resolução nº 1.343 (2001), decide que os diamantes brutos controlados pelo Governo da Libéria pelo regime de certificado de origem estarão isentos das medidas impostas pelo § 6 da Resolução nº 1.343 (2001) a partir do momento em que o Comitê declarar ao Conselho, tendo em conta aconselhamento técnico obtido por meio do Secretário-Geral, que um regime eficiente e internacionalmente verificável está pronto para entrar em funcionamento e ser adequadamente implementado;
15. Conclama novamente os Estados, organizações internacionais relevantes e outras instituições em posição de fazê-lo para que ofereçam assistência ao Governo da Libéria e a outros países exportadores de diamantes da África Ocidental com relação a seus regimes de certificado de origem;
16. Considera que as auditorias comissionadas pelo Governo da Libéria de acordo com o § 10 da Resolução nº 1.408 (2002) não demonstram que a renda derivada pelo Governo da Libéria da "Liberia Ship and Corporate Registry" e da indústria madeireira liberiana é usada para fins sociais, humanitários e de desenvolvimento legítimos e que não é usada em violação da Resolução nº 1.408 (2002);
17. Decide que:
a. todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir, por um período de 10 meses, a importação para seus territórios de todas as troncos e produtos de madeira originados da Libéria;
b. estas medidas entram em vigência às 00:01 hs, do horário de Nova York, de 7 de julho de 2003, a não ser que o Conselho decida o contrário;
c. ao final desse período de 10 meses, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se estenderá estas medidas por um período maior, nas mesmas condições;
18. Decide que irá considerar, em 7 de setembro de 2003, qual o melhor modo de minimizar qualquer impacto socioeconômico e humanitário das medidas impostas pelo § 17, acima, incluindo a possibilidade de permitir a retomada da exportação de madeira para financiar programas humanitários, tendo em conta as recomendações do painel de especialistas requerido pelo § 25, abaixo, e a avaliação do Secretário-Geral requerida no § 19, abaixo;
19. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 7 de agosto de 2003 sobre os possíveis impactos humanitários e socioeconômicos das medidas impostas pelo § 17, acima;
20. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 21 de outubro de 2003 e após essa data a cada seis meses, colhendo informações de todas as fontes pertinentes, incluindo o Escritório das Nações Unidas na Libéria, a Missão das Nações Unidas em Serra Leoa (UNAMSIL) e a CEDEAO, sobre se a Libéria cumpriu as exigências do § 1º, acima, e conclama o Governo da Libéria a apoiar os esforços das Nações Unidas para verificar todas as informações sobre o cumprimento que sejam trazidas à atenção das Nações Unidas;
21. Convida a CEDEAO a relatar regularmente ao Comitê todas as atividades de seus membros de acordo com os §§ 10 e 17, acima, e na implementação desta Resolução, particularmente quanto à implementação da Moratória da CEDEAO a pequenas armas e armas leves, referida no preâmbulo desta Resolução;
22. Conclama os Estados da sub-região a fortalecerem as medidas que tomaram para combater a disseminação de armas pequenas e armas leves e atividades mercenárias e para aperfeiçoar a eficácia da Moratória da CEDEAO, e urge os Estados em posição de fazê-lo que dêem assistência à CEDEAO para este fim;
23. Conclama todas as partes em conflito na região a incluírem disposições sobre desarmamento, desmobilização e reintegração nos acordos de paz;
24. Requer ao Comitê que execute as tarefas como determinadas nesta Resolução e que continue com seus mandatos, como determinado no § 14 (a) a (h) da Resolução nº 1.343 (2001) e na Resolução nº 1.408 (2002);
25. Requer ao Secretário-Geral que estabeleça, em um mês a partir da data de adoção desta Resolução, em consultas com o Comitê, por um período de cinco meses, um Painel de Especialistas de até seis membros, com a gama de conhecimentos necessária para desincumbir-se do mandato do Painel descrito neste parágrafo, valendo-se, tanto quanto possível e apropriado, da especialidade dos membros do Painel de Especialistas estabelecido pela Resolução nº 1.458 (2003), para cumprir as seguintes tarefas:
a. conduzir missão de avaliação à Libéria e aos países vizinhos, a fim de investigar e compilar um relatório sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria das exigências referidas no § 1º, acima, e sobre violações a medidas referidas nos §§ 10 a 17, acima, incluindo qualquer movimento rebelde;
b. investigar se qualquer renda do Governo da Libéria é usada em violação desta Resolução, com particular ênfase sobre o efeito sobre o povo liberiano de qualquer possível desvio de fundos de fins civis;
c. avaliar os possíveis impactos humanitário e socioeconômico das medidas impostas no § 17, acima, e fazer recomendações ao Conselho, por meio do Comitê, em 7 de agosto de 2003, sobre como minimizar tal impacto;
d. relatar ao Conselho, por meio do Comitê, até o dia 7 de outubro de 2003, observações e recomendações, particularmente sobre como aperfeiçoar a eficácia da implementação e monitoramento das medidas referidas no § 5º da Resolução nº 1.343 (2001), incluindo quaisquer recomendações pertinentes aos §§ 28 e 29, abaixo, e requer, ademais, ao Secretário-Geral que providencie os recursos necessários;
26. Requer ao Painel de Especialistas referido no § 25, acima, tanto quanto possível, que traga qualquer informação relevante, coletada no curso das investigações conduzidas de acordo com seu mandato, à atenção dos Estados concernidos para pronta e completa investigação e, quando adequado, ação corretiva, e para facultar-lhes o direito de resposta;
27. Conclama todos os Estados a tomarem medidas apropriadas para assegurar que indivíduos e empresas em suas jurisdições, em particular aqueles referidos nos relatórios do Painel de Especialistas estabelecido pelas Resoluções nºs 1.343 (2001), 1.395 (2002), 1.408 (2002) e 1.458 (2003), ajam de acordo com os embargos das Nações Unidas, em particular os estabelecidos pelas Resoluções nºs 1.171 (1998), 1.306 (2000) e 1.343 (2001), e, quando apropriado, a tomarem as medidas judiciais e administrativas necessárias para pôr fim a atividades ilegais levadas a cabo por aqueles indivíduos e empresas;
28. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios ou trânsito através deles de quaisquer indivíduos, incluindo aqueles da LURD ou outros grupos rebeldes armados, que o Comitê determine, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes, estarem em violação do § 5º da Resolução nº 1.343 (2001), desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar entrada em seu território a um nacional seu;
29. Requer ao Comitê que estabeleça, mantenha e atualize, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes, uma lista de empresas aéreas e marítimas cujas aeronaves ou embarcações tenham sido usadas em violação do § 5º da Resolução nº 1.343 (2001);
30. Conclama todos os Estados da CEDEAO a cooperarem integralmente com o Painel de Especialistas para a identificação de tais aeronaves e embarcações e, em particular, a informarem o Painel sobre qualquer trânsito em seus territórios de aeronave e embarcação suspeita de ser usada em violação do § 5º da Resolução nº 1.343 (2001);
31. Pede ao Governo da Libéria que autorize a unidade de controle de aproximação no Aeroporto Internacional de Robertsfield a fornecer regularmente à região de informação de vôo, em Conakry, dados estatísticos relacionados a aeronaves listadas de acordo com o § 29;
32. Decide conduzir uma revisão das medidas referidas nos §§ 10 a 17, acima, antes de 7 de novembro de 2003, e a cada seis meses após essa data.