Decreto nº 47447 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Regulamenta a Lei nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 7.039, de 09 de julho de 2015, que criou o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-220009/000666/2020,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO tem o objetivo de fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, sem que haja prejuízo na destinação de recursos às comunidades contempladas pelo FEMPO.

Parágrafo único. Deverão ser atendidos, preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham os requisitos técnicos do programa.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I - os provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975, com as alterações posteriores, correspondentes a 06% (seis por cento) do montante do pagamento de principal e encargos pelos beneficiários das operações realizadas no âmbito do citado FUNDES;

II - outros recursos orçamentários que lhe sejam destinados.

Art. 3º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. a administração do Fundo, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - estabelecer as condições operacionais aplicáveis aos financiamentos, em linha com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de microcrédito produtivo orientado.

II - elaborar o modelo de formulário para os pedidos de financiamento;

III - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;

IV - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento;

V - contratar as operações de financiamento;

VI - efetuar as liberações, cobranças e recebimentos dos recursos do Fundo, por meio de movimentação em conta-corrente especificamente aberta para este fim;

VII - efetuar o acompanhamento da execução físico-financeira das operações contratadas e o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras assumidas pelos beneficiários, bem como pelos seus intervenientes.

Art. 4º Poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei  Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

Art. 5º O financiamento obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de microcrédito produtivo orientado e os aspectos definidos na Lei que regulamenta o Fundo.

Parágrafo único. O Fundo, por intermédio de sua Administradora, poderá credenciar correspondentes para a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito e recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito, inclusive fintechs, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 e o do Regulamento de Licitações da Administradora.

Art. 6º Será requisito para pessoa jurídica contratar a operação de crédito pela Administradora ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos a comprovação de regularidade no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de inexistência de débito com o fisco estadual, de inexistência de débito com obrigações trabalhistas ou com o sistema de seguridade social, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da observância dos normativos estabelecidos pela Administradora.

Parágrafo único. No caso de pessoa natural empreendedora de atividade produtiva, deverão ser observados, para contratar a operação de crédito ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos, os normativos estabelecidos pela Administradora.

Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do Fundo de que trata este Decreto, o pleiteante ao financiamento deverá submeter à Administradora formulário para os pedidos de financiamento, conforme modelo por ela fornecido.

Art. 8º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a movimentação dos recursos geridos pelo Fundo.

Art. 9º A Administradora fará jus às seguintes remunerações:

I - a título de consulta cadastral, 03% (três por cento) do valor total do financiamento, que será incluída no valor do próprio financiamento, devida pelos financiados;

II - a título de comissão de análise e acompanhamento dos contratos, devida pelo Fundo:

a) valor correspondente a, no mínimo, 02% (dois por cento) sobre o montante de cada liberação das parcelas dos financiamentos;

b) valor correspondente a, no mínimo, 02% (dois por cento) sobre o montante devido, como pagamentos de principal, juros remuneratórios e moratórios, bem como de multas.

c) custos bancários de cobrança do financiamento.

Art. 10. A Administradora receberá todo e qualquer pagamento relativo a cada operação contratada e efetuará o crédito até o 5º dia útil do recebimento, na conta-corrente do Fundo

Art. 11. A Administradora encaminhará, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do art. 1º da Lei nº 6.139/2011, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-se à Comissão Permanente de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo Parágrafo Único - O relatório de que trata o caput deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício financeiro

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.504, de 05 de março de 2012, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício