Decreto nº 47.453 de 10/07/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jul 2006
Regulamenta disposições da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, relativas à celebração de contratos de gestão e à Comissão de Avaliação, de que tratam seus artigos 5º e 8º, respectivamente.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Os contratos de gestão celebrados com as entidades qualificadas como organizações sociais, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos ajustes, de que tratam, respectivamente, os artigos 5º a 7º e 8º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, observarão as normas contidas neste decreto.
DO CONTRATO DE GESTÃOArt. 2º Para os efeitos da Lei nº 14.132, de 2006, entende-se por contrato de gestão o instrumento que regulará a parceria entre a entidade qualificada como organização social e a Administração Pública Municipal, com objetivo de fomentar e promover a execução de atividades relativas à área de saúde no Município de São Paulo.
Art. 3º A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de Comunicado de Interesse Público do qual constarão:
I - objeto da parceria que a Secretaria Municipal da Saúde pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos equipamentos e serviços;
II - indicação da data-limite para que as organizações sociais, qualificadas na forma da Lei nº 14.132, de 2006, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e de outras formas de divulgação, a Secretaria Municipal da Saúde deverá providenciar o envio do Comunicado de Interesse Público para todas as organizações sociais qualificadas nos termos da Lei nº 14.132, de 2006, bem como comprovar o seu efetivo recebimento.
§ 2º A data-limite referida no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial da Cidade.
Art. 4º Caso não haja manifestação de interesse por parte das organizações sociais qualificadas na forma da Lei nº 14.132, de 2006, a Secretaria Municipal da Saúde poderá repetir o procedimento previsto no artigo 3º deste decreto, quantas vezes forem necessárias.
Art. 5º Na hipótese de uma única organização social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto do Comunicado de Interesse Público, ficará dispensada a realização do processo de seleção a que se refere a Lei nº 14.132, de 2006.
Art. 6º Caso haja mais de uma organização social interessada na formalização do contrato de gestão, a Secretaria Municipal da Saúde promoverá processo de seleção, na forma da Lei nº 14.132, de 2006, e da regulamentação específica.
Parágrafo único. Do processo de seleção poderão participar exclusivamente as organizações sociais que manifestaram interesse no prazo estipulado no § 2º do artigo 3º deste decreto.
Art. 7º Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º deste decreto e antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser previamente aprovado:
I - pelo Conselho de Administração da organização social, em parecer circunstanciado;
II - pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, precedido de parecer circunstanciado da Comissão de Avaliação, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.132, de 2006, ouvido também o Secretário Municipal de Gestão.
Art. 8º O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria Municipal da Saúde e da organização social, bem como conterá:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social;
II - estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente;
III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da organização social no exercício de suas funções.
V - previsão expressa da possibilidade de que a organização social venha a se associar com instituições sem fins lucrativos. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.778, de 03.10.2007, DOM São Paulo de 04.10.2007)
Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria Municipal da Saúde definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde providenciará a publicação de inteiro teor do contrato de gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial da Cidade, bem como sua disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria Municipal da Saúde disponibilizar as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃOArt. 10. A Comissão de Avaliação será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos do artigo 8º da Lei nº 14.132, de 2006, e será formada por:
I - 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
II - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de São Paulo;
III - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 1º Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso I do "caput" deste artigo, serão escolhidos pelos respectivos Conselhos, aos quais caberá definir os procedimentos a serem observados para a escolha.
§ 2º Na hipótese de existir mais de um Conselho Gestor no âmbito da região, o representante será escolhido dentre os membros dos Conselhos Gestores.
§ 3º O Presidente da Comissão de Avaliação proferirá o voto de desempate, quando for o caso.
Art. 11. À Comissão de Avaliação compete analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, apresentados pela organização social nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 14.132, de 2006.
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá reunir-se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para a avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
§ 2º A Comissão deverá ainda, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório conclusivo, o qual será encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde, na condição de órgão supervisor.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, continuamente, pela Comissão de Avaliação, em observância ao interesse público.
§ 4º Caso se faça necessário, por decisão do Presidente da Comissão de Avaliação ou da maioria de seus membros, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, mediante ciência prévia de todos os seus componentes.
§ 5º Das reuniões da Comissão de Avaliação serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.
Art. 12. A Comissão de Avaliação, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Município, mediante ofício subscrito pelo Presidente da Comissão de Avaliação, bem como ao Ministério Público, para as providências necessárias nos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a Comissão de Avaliação representará ao Ministério Público e comunicará à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo único. A representação e a comunicação de que trata o "caput" deste artigo serão formalizadas mediante ofício subscrito pelo Presidente da Comissão de Avaliação, após parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 14. Todos os atos praticados pela Comissão de Avaliação serão objeto de deliberação por maioria simples dos membros presentes na reunião, inclusive para decidir sobre a representação criminal.
Parágrafo único. O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.
Art. 15. O relatório conclusivo da Comissão de Avaliação será elaborado em papel e em meio eletrônico, em duas vias de cada, que serão encaminhadas para as Secretarias Municipais da Saúde e de Gestão, respectivamente.
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá utilizar o relatório como um dos elementos informativos para a revisão e aprimoramento dos contratos de gestão.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão disponibilizará o relatório no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 16. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da organização social deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. Instaurado o processo administrativo de que trata o § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.132, de 2006, o Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal da Saúde, poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a organização social.
Art. 18. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a organização social adotará para contratação de obras e serviços, previsto no artigo 19 da Lei nº 14.132, de 2006, deverá ser submetido à aprovação prévia das Secretarias Municipais da Saúde e de Gestão, que deverá definir os respectivos princípios orientadores, pautados pela moralidade e eficiência.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE
Secretário Municipal de Gestão
MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY
Secretária Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2006.
STELA GOLDENSTEIN
Secretária do Governo Municipal - Substituta