Decreto nº 47454 DE 21/01/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jan 2021
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-080001/001354/2021,
Considerando:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
- a última nota técnica nº 2/2021 (Anexo V) produzida Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde (SIEVS/SVS) da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Metropolitana I em risco alto; regiões Baía de Ilha Grande e Serrana em nível de risco moderado e as demais regiões Baixada Litorânea, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Médio Paraíba em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis no Painel Coronavírus COVID-19 (http://painel.saude.rj.gov.br/).
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra muito alto (Sinalização Roxo), deverá exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra alto (Sinalização Vermelha) o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, gestantes, puérperas e indivíduos que apresentem condições clínicas que os tornam extremamente vulneráveis.
§ 1º Entende-se como condições clínicas extremamente vulneráveis:
a) os receptores de transplante de órgão;
b) os portadores de câncer: em tratamento quimioterápico e em tratamento radioterápico; hematológico ou de medula óssea em qualquer estágio do tratamento, como leucemia, linfoma ou mieloma;
c) em imunoterapia ou outros tratamentos contínuos com anticorpos;
d) em tratamento direcionado que pode afetar o sistema imunológico;
e) os transplantados de medula óssea ou células-tronco nos últimos seis meses ou que ainda estejam tomando medicamentos de imunossupressão;
f) aqueles com problemas respiratórios graves, incluindo a fibrose cística, asma grave e doença pulmonar obstrutiva crônica;
g) os portadores de doenças: do baço e aqueles submetidos à esplenectomia;
h) renais crônicas com tratamento de diálise;
i) os submetidos a terapias de imunossupressão suficientes para aumentar significativamente o risco de infecção;
j) o portador de síndrome de Down;
k) os indivíduos muito obesos (IMC de 40 ou acima).
l) os outros critérios mediante laudo médico específico.
§ 2º A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§ 3º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§ 4º As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5º Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.
§ 1º Fica ainda determinada a suspensão da permanência pela população nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas excepcionando os Municípios que possuam normas autorizativas.
§ 2º As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6º Fica classificada a Educação como atividade essencial. As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio.
Art. 7º FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática e o das seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;
III - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde.
IV - dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação;
V - Nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros;
VI - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, A música ao vivo é permitida, proibido pista e espaço de dança. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2 (dois) metros.
VII - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
VIII - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais;
IX - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
X - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC nº 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31.07.2020.
XI - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
XII - De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§ 2º Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§ 4º Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 8º FICA MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas ou em horário ampliado, conforme normas municipais autorizativos, até o limite de 3/4 de sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V - áreas de recreação infantil com 1/2 da capacidade,
VI - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas
VII - limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;
VIII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 9º FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal.
Art. 10. FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no Art. 7º:
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com ampliação de horário de funcionamento, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do Art. 8º;
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VIII do Art. 7º;
V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 2/3 da capacidade do estabelecimento, incentivar os usuários a sanitizarem os equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, restringir atividades em grupos até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI - o funcionamento de Kidsroom com 1/2 da capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos;
VII - as atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - o funcionamento das salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro fica limitada a ½ de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo
IX - as atividades em sala de teatros, concerto, museus e centros culturais no Estado do Rio de Janeiro, terá sua ocupação limitada a ½ de sua capacidade, desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ).,
X - as atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que respeitada a limitação de público em 1/2 da capacidade interna. Ocupação de assentos intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XI - as atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social, utilizando-se para isso de 3/4 de sua capacidade de ocupação máxima, com a ampliação do horário de funcionamento, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XII - a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes.
§ 1º Estes eventos poderão acontecer em espaços abertos e fechados.
§ 2º Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc, assim como os eventos de recreação infantil deverão cumprir a limitação de ½ da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer. Nestes eventos será permitido o consumo de alimentos prontos e bebidas somente sentados em seus lugares e acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações.
§ 3º Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas fechadas preferencialmente deverão priorizar o atendimento mediante reserva previamente agendada, respeitando a limitação de 1/2% de sua capacidade de público. Será permitida música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.
§ 4º Feiras de negócios e exposições estão permitidas, respeitando a limitação de 2/3 da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.
§ 5º Eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 2/3 da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.
§ 6º Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.
§ 7º Casa de Festas Infantis e espaços de recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.
§ 8º Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de forma a limitar ¾ da capacidade interna do estabelecimento.
§ 9º As "Rodas de Samba" e "Rodas de Rimas" serão permitidas em ambientes abertos e fechados sem ultrapassar a delimitação de ¾ e 2/3 da capacidade do estabelecimento, respectivamente.
§ 10. As Quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos poderão realizar eventos, desde que venham a seguir orientação de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e das autoridades sanitárias municipais. Estes eventos deverão acontecer com mesas e cadeiras numeradas e serão permitidas apresentações de música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.
§ 11. Os eventos realizados em Food Parks estão autorizados, desde que não ultrapassem a delimitação de 4m² por pessoa, permitindo a comercialização e manipulação de alimentos e bebidas.
§ 12. O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES).
§ 13. Para os mega eventos fechados (convidados) e abertos (pagamento de ingresso), nos quais a capacidade do público é superior a 5000 pessoas, deverá ser elaborado protocolo específico para o evento em questão e este deverá ser submetido a análise da SES.
§ 14. O protocolo será encaminhado e verificado também pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e a sua aprovação será comunicada em resposta no mesmo e-mail enviado (notifica@saude.rj.gov.br).
§ 15. Este decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 11. FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste Decreto.
Art. 12. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 13. As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 14. As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020.
Art. 15. Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 16. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
Supermercados
Hortifrutigranjeiro
Minimercados
Mercearias
Açougues
Peixarias Padarias
Lojas de panificados
Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências Comércio de produtos farmacêuticos
Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
Clínicas veterinárias
Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista
Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços Industriais de Utilidade Pública
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas Pontos e locais de interesse turísticos limitados.
ANEXO II
Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00 ou de acordo com as normas municipais autorizativas.
Serviços em Geral
Indústrias extrativas Indústrias de transformação Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias
Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares lotéricas e correspondentes bancários
Bancas de jornais e revistas Salão de beleza e congêneres
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 09h00 às 23h00 ou de acordo com as normas municipais autorizativas.
Comércio varejista em geral
Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis
Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins
Serviços de Corte e Costura
Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II
ANEXO IV
Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00 ou de acordo com as normas municipais autorizativas.
Construção Civil
ANEXO V
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021
19 de janeiro de 2021
MONITORAMENTO PARA TOMADA DE DECISÃO NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Esta nota técnica atualiza os resultados dos indicadores que compõem o Painel COVID-19 de monitoramento por faseamento de cores, publicado anteriormente e que estão disponíveis em: https://www.saude.rj.gov.br/informacao-sus/novidades/2020/08/mapa-de-risco-regional-da-covid-19.
Como destacado anteriormente, adotou-se Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da COVID-19 na Esfera Local, atualizado pelo CONASS e CONASEMS e publicado na Nota Técnica 09/2020. Os indicadores monitorados no Painel COVID-19, bem como os respectivos resultados para o estado do Rio de Janeiro, consideram a razão dos dados da Semana Epidemiológica (SE) 52 em relação aos dados da SE 50.
O Rio de Janeiro apresentou uma redução do número de óbitos (-6,11%) e de casos de internações por SRAG (-31,4%) na comparação da semana epidemiológica (SE) 52 comparada com a SE 50. As taxas de ocupação de leitos de UTI no ERJ também reduziram, refletindo ainda a abertura de leitos que ocorreram durante o mês de dezembro. Os resultados apurados para os indicadores, apresentados nesta nota, devem auxiliar na tomada de decisão, além de informar a necessidade de adoção de medidas restritivas conforme o nível de risco de cada região. O nível de risco apurado na comparação da SE 52 com SE 50 e está apresentado no Quadro 1.
Quadro 1 - Quadro com descrição dos resultados obtidos nos indicadores selecionados, Estado do Rio de Janeiro, 18.01.2021.
Na pontuação geral, o estado do Rio de Janeiro encontra-se na faixa de cor AMARELA, totalizando 7 pontos no indicador geral, equivalente ao nível de risco BAIXO. As regiões Metropolitana II, Norte, Noroeste, Médio Paraíba, Centro Sul e Baixada Litorânea foram classificadas em risco BAIXO (Bandeira Amarela). Já as regiões da Baía de Ilha Grande e Serrana encontram-se em risco MODERADO (Bandeira Laranja) e a região Metropolitana I é a única que permanece em risco ALTO (Bandeira Vermelha).
Para cálculo dos indicadores de capacidade do sistema de saúde utilizou-se as taxas de ocupação informadas pelos municípios enviadas diariamente e disponíveis no Painel Coronavírus COVID-19 da SES. Os municípios que não informaram neste período 11/01 a 17/01, foram considerados com a taxa de ocupação registrada mais recentemente. As taxas de ocupação por município estão registradas no Painel Coronavírus COVID-19, na aba ocupação de Leitos (painel.saude.rj.gov.br).
O mapa mostra a taxa de ocupação de cada Município do ERJ. O Estado apresentou uma taxa de ocupação de 68,3% de ocupação de UTI e 60% de enfermaria. No entanto, esse indicador apresenta heterogeneidade nas regiões (Figura 1).
Figura 1. Mapa com a Taxa de Ocupação do ERJ.
Fonte: painel.saude.rj.gov.br/monitoramento/covid19.html#, apuração 18.01.2021.
Quanto aos indicadores epidemiológicos, calculou-se as variações de casos de internação e óbitos por SRAG. A taxa de positividade em cada região foi calculada utilizando como numerador todos os testes de RT-PCR positivos para SARS-COV-2 acumulados até o mês de dezembro e como denominador o total acumulado de testes RT-PCR realizados até o mesmo mês. Para a taxa de positividade do estado, considerouse os testes e resultados positivos ocorridos no mês de dezembro.
As pontuações e respectivas faixas de cores com níveis de classificação de risco para cada região de saúde estão consolidadas no Quadro 2.
Quadro 2 - Total de pontos e classificação final por regiões de saúde, Estado do Rio de Janeiro, 18.01.2021.
Os valores absolutos apresentados pelas regiões para o cálculo dos indicadores de variação (óbitos e casos) estão descritos no Quadro 3.
Quadro 3 - Total de casos, óbitos e resultados do indicador segundo regiões de saúde, Estado do Rio de Janeiro, 18.01.2021.
Na comparação entre as SE 52 e 50, as regiões Baía de Ilha Grande, Noroeste, Norte e Serrana apresentaram aumento na variação de óbitos. A região Metropolitana II manteve o mesmo número de óbito e as demais regiões reduziram. Em relação aos casos de internações por SRAG, todas as regiões tiveram redução. A região Metropolitana I manteve-se em alto risco, mesmo com redução de óbitos e internações, devido às altas taxas de ocupação de enfermaria e UTI.
O mapa de risco da COVID-19 no estado do Rio de Janeiro, considerando a análise da SE 52 em relação à SE 50, é apresentado na Figura 4.
Figura 4 - Mapa de risco da COVID-19 no estado do Rio de Janeiro por regiões de saúde. Estado do Rio de Janeiro, 18.01.2021.
Conforme pode ser observado na Figura 5, o mapa de risco, que vinha apresentando uma piora desde a 10a publicação (26.11.2020), apresentou nesta avaliação uma importante recuperação, regredindo para o risco BAIXO.
É importante ressaltar que as últimas semanas epidemiológicas do ano são impactadas pelos feriados nacionais e mudanças de gestão no âmbito municipal, refletindo em um menor registro das notificações.
Assim, algumas regiões podem ter apresentado uma baixa notificação que ocasionou uma redução que não representa a realidade.
Figura 5 - Evolução do Mapa de risco da COVID-19 no estado do Rio de Janeiro por regiões de saúde. Estado do Rio de Janeiro, 18.01.2021.
O Instrutivo proposto pelo CONASS/CONASEMS orienta que que " a estratégia a ser adotada em cada território seja adaptada a sua realidade, considerando inclusive as informações disponíveis". Neste sentido, o ajuste das medidas de distanciamento social se faz necessário sob a luz do conhecimento atual, onde a escola passa ser considerada como serviço essencial no Estado do Rio de Janeiro. Assim, é permitido a abertura das escolas em situação de risco MODERADO (Bandeira Laranja), Distanciamento Social Ampliado 1-adaptada) e vedada em risco ALTO (Bandeira vermelha) e risco MUITO ALTO (Bandeira Roxa). Por fim, recomenda-se o monitoramento periódico do cenário epidemiológico para consolidar ou reaver a condição que estabelece a classificação com nível de risco no estado.
Como resultado sobre as diferenças regionais no estado, faz-se necessário um detalhamento das medidas de enfrentamento para cada região de saúde. Dessa forma, para regiões Baixada Litorânea, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana II, Noroeste e Norte Classificadas em Risco Baixo, são recomendadas as medidas de Distanciamento Social Seletivo 2; para as regiões Baía de Ilha Grande e Serrana, são classificadas como Risco Moderado e são recomendadas as medidas Distanciamento Social Ampliado 1 (adaptada); a região Metropolitana I recomenda-se as medidas de Distanciamento Social Ampliado 2, medidas detalhadas no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da COVID-19 na Esfera Local.
Referência Bibliográfica
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Elaboração, distribuição e informações
Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS/SES-RJ)
Claudia Maria Braga de Mello
Superintendência de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (SIEVS)
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