Decreto nº 47.550 de 10/11/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2010

Regulamenta a indenização de que trata o art. 25, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º O orizicultor, com lavoura no território do Estado e inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, podera ser indenizado pelos prejuízos sofridos em conseqüência de queda de granizo em sua lavoura de arroz, na forma do disposto neste Decreto, desde que o evento ocorra até 30 de abril de cada ano.

§ 1º Para fins deste Decreto, entendem-se como prejuízo todas as despesas decorridas da perda da lavoura em razão do sinistro, identificadas pelo IRGA em ato resolutivo, conforme dispõe o art. 15 deste Decreto.

§ 2º O prazo de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado pelo mesmo período concedido pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, para prorrogação da data do plantio em anos com problemas climáticos que afetem diretamente a lavoura orizícola no Estado.

§ 3º A inscrição como orizicultor de arroz junto ao IRGA deverá ser comprovada até a data de 20 de dezembro do ano-safra em curso.

Art. 2º Dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo, o orizicultor, interessado em receber a indenização dos prejuízos sofridos, deverá comunicar o sinistro na representação do IRGA com jurisdição sobre a lavoura sinistrada, por intermédio de formulário próprio, solicitando a vistoria de sua lavoura que poderá ser acompanhada por assistente indicado pelo mesmo.

Parágrafo único. A falta da protocolização da comunicação no prazo fixado neste artigo, importa em decadência do direito do orizicultor à indenização.

Art. 3º Nenhuma indenização será devida quando o valor da Receita Total, calculado na forma do art. 7º deste Decreto, for suficiente para a cobertura do Custo de Produção Total, calculado de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

Art. 4º A documentação comprobatória deverá ser protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em curso, observando-se o prazo fixado no § 2º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Para fins de percepção da indenização de que trata esse Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - Comunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações do art. 11 desse Decreto;

II - Certidão Negativa de Débito Estadual;

III - Licença de Operação da lavoura sinistrada, nos casos em que a Licença não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o produtor apresentará o número de protocolo junto ao Órgão ambiental responsável;

IV - Comprovantes específicos de Receitas e Despesas conforme dispõem os arts. 7º e 10.

§ 2º Os comprovantes de receitas e despesas indicados no inciso IV do § 1º, deste artigo, devem corresponder a todas as áreas de lavoura que o produtor explorar no Estado, individualmente ou em sociedade.

§ 3º Se, na data mencionada no caput do artigo, a falta de documentos estiver relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita, o processo será arquivado, decaindo automaticamente, o direito do orizicultor, de haver a indenização pleiteada e se a falta se relacionar com comprovantes de despesa, o processo será analisado e concluído exclusivamente com base nos elementos nele constantes.

Art. 5º O IRGA, na forma do disposto nos artigos seguintes, calculará a indenização a que fizer jus o orizicultor, realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.

Parágrafo único. Não fará jus à indenização o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado nos incisos do art. 4º.

Art. 6º O valor da receita obtida com a produção total do orizicultor com lavoura atingida por granizo será calculado tendo por referência o preço mínimo do arroz Tipo 1, com renda 58x10, anualmente fixado pelo Governo Federal.

§ 1º Para o cálculo do valor da receita, a que se refere este artigo, serão computadas as produções obtidas de todas as lavouras de arroz irrigado do orizicultor no Estado.

§ 2º A metodologia para a determinação da produção remanescente da lavoura sinistrada, bem como de outras lavouras de propriedade ou sociedade do requerente, será estabelecida e publicada pelo IRGA, de acordo com o estabelecido no art. 15 deste Decreto.

Art. 7º Para o cômputo do custo de produção da lavoura, as despesas serão divididas em duas categorias:

I - despesas computáveis independentemente de comprovação;

II - despesas computáveis, com base nos comprovantes específicos de sua realização;

Art. 8º As despesas computáveis independentemente de comprovação serão calculadas pela Autarquia segundo critérios técnicos previamente estabelecidos e aprovados anualmente pelo o IRGA, de acordo com o estabelecido no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo, serão computadas de forma idêntica a todas as lavouras sinistradas.

Art. 9º As despesas computáveis, desde que apresentadas os comprovantes específicos de sua realização, serão consideradas até os limites técnicos estabelecidos pelo IRGA.

Art. 10. O orizicultor deverá apresentar o mapa georreferenciado da área da lavoura atingida por granizo confeccionado por profissional habilitado.

Art. 11. Na fixação da indenização, serão observadas, também, as seguintes normas:

I - arrendamento de terra, fornecimento de água serão computados conforme os termos contratuais, até os limites estabelecidos anualmente pelo IRGA;

II - os insumos recomendados para a lavoura de arroz serão considerados até os limites estabelecidos pelo IRGA, conforme as Recomendações Técnicas da Pesquisa para o Arroz Irrigado no Sul do Brasil da Sociedade Sul Brasileira do Arroz Irrigado - SOSBAI - e/ou do IRGA;

III - o IRGA descontará do cálculo da indenização que for devida à importância que venha a ser creditada ao orizicultor pelo PROAGRO, ou outro seguro de safra, instituído pelo Governo Federal, ou ainda, o advindo de seguro privado, registrado no órgão federal responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro Brasileiro, que o orizicultor tenha contratado para a sua lavoura;

IV - quando concorrerem com o granizo outros fatores, previstos pelo o IRGA, prejudiciais à produção, prejuízo atribuído a estes agentes será deduzido da indenização proporcionalmente a área afetada conforme laudo de vistoria técnica da lavoura sinistrada.

Parágrafo único. O produtor que no curso do pedido da indenização de que trata este Decreto não tenha deferido o seu pedido de indenização por seguro privado, terá suspensa a indenização por parte do IRGA neste item, até a decisão final, em caso de recursos ou ações judiciais do produtor junto à seguradora.

Art. 12. O IRGA poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e/ou informações para esclarecer dúvidas que houver para o cálculo da indenização. Posteriormente a 31 de maio somente serão aceitos documentos que não forem de responsabilidade do orizicultor tendo como prazo limite 30 de setembro do exercício em vigor, observado o prazo do § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 13. Para o pagamento da indenização calculada na forma dos artigos precedentes serão, também, observadas as seguintes normas:

I - o pagamento da indenização somente será realizado depois de devidamente apurado o prejuízo sofrido nos processos deferidos, a qual deverá ocorrer até a data de 30 de outubro de cada ano, salvo os casos que se enquadrarem na prorrogação de prazo previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto.

II - se a dotação orçamentária não for suficiente para a indenização de todos os prejuízos, calculados de acordo com este Decreto, será a mesma rateada proporcionalmente entre os prejudicados habilitados e o saldo aguardará a suplementação no exercício seguinte.

Art. 14. O IRGA baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto através de ato resolutivo com ampla publicidade e divulgação.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados através por comissão paritária institucional designada pelo Presidente do IRGA.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente os Decretos nº 25.665 de 11 de junho de 1977 e nº 35.372 de 05 de julho de 1994, com efeitos a partir da safra 2010/2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.