Decreto nº 47578 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 26 , 27 , 36 e 37 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto nº 44.045 , de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º a seguir:
"Art. 5º É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I.
(.....)
§ 3º A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:
I - pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;
II - pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20.".
Art. 2º O caput do art. 8º do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.".
Art. 3º O caput, os incisos IV e VI e o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 44.045, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o seguinte:
(.....)
IV - endereço completo e endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento;
(.....)
VI - classificação quanto ao potencial de poluição - PP - ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais - GU -, conforme o caso, previstos no Anexo I;
(.....)
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até a primeira semana do segundo trimestre do exercício subsequente, na forma e condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".
Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
§ 1º A Semad comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega dos relatórios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Constatada a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008.".
Art. 5º O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Na hipótese do § 2º do art. 13, o crédito tributário:
I - será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - será enviado por meio eletrônico para a inscrição em dívida ativa, inclusive com as multas correspondentes;
III - não poderá ser objeto de impugnação.
§ 1º O acesso aos respectivos valores e demais informações referentes ao crédito tributário de que trata este artigo ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.
§ 2º O envio da inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o inciso II do caput será comunicado ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.".
Art. 6º O art. 15-A do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no inciso I do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e recolhidos no mesmo documento de arrecadação.".
Art. 7º O caput do art. 16 do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo.".
Art. 8º O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido dos arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. A Feam, o IEF e a Semad, de acordo com sua área de competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e fiscalização das atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior.
Art. 18-B. A Feam, o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, as informações entregues nos termos do art. 5º e o relatório das ações de monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A.".
Art. 9º O inciso V do art. 33 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. (.....)
V - coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação da TFAMG;".
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL