Decreto nº 4758-R DE 16/11/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2020

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2.020-Z87ZD;

Decreta:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2021, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2021:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 21 de maio de 2021:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2021, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2021

Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA
1 08.04.2021 10.05.2021 10.06.2021 12.07.2021
2 09.04.2021 11.05.2021 11.06.2021 13.07.2021
3 13.04.2021 13.05.2021 14.06.2021 14.07.2021
4 14.04.2021 14.05.2021 15.06.2021 15.07.2021
5 15.04.2021 17.05.2021 17.06.2021 19.07.2021
6 16.04.2021 18.05.2021 18.06.2021 20.07.2021
7 19.04.2021 19.05.2021 21.06.2021 21.07.2021
8 20.04.2021 20.05.2021 22.06.2021 22.07.2021
9 22.04.2021 24.05.2021 24.06.2021 26.07.2021
0 23.04.2021 25.05.2021 25.06.2021 27.07.2021

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2021

Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA    
1 - 2 08.03.2021 09.04.2021
3 - 4 08.04.2021 11.05.2021
5 - 6 10.05.2021 11.06.2021      
7 - 8 10.06.2021 13.07.2021      
9 - 0 12.07.2021 13.08.2021