Decreto nº 4759-R DE 16/11/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2020
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 11.181 , de 29 de setembro de 2020, e com as informações constantes no processo nº 2020-5Q7CF;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.
[.....]
Art. 168. [.....]
XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4856-R DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização ou, como insumos, à industrialização de mercadorias, com posterior comercialização.
[.....]" (NR)
Art. 2º O Capítulo XI do Título I do RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção III, com as seguinte redação:
"Seção III Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto
Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:
I - café cru, em coco ou em grão;
II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.
§ 1º O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída.
§ 2º O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B.
Art. 168-B. A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Art. 168-C. Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.
Art. 168-D. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
Parágrafo único. Os contribuintes credenciados na forma do caput observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4856-R DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4791-R DE 28/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado