Decreto nº 476 DE 27/10/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 out 2023

Regulamenta a Lei Nº 9242/2023, que institui o Programa de Conformidade tributária "Amigo da Gente", no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do proc. digital nº 5965/2023-PROD.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Conformidade Tributária - “Amigo da Gente”, no âmbito do Estado de Sergipe;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Conformidade Tributária denominado “Amigo da Gente” de que trata a Lei nº 9.242, de 20 julho de 2023.

Art. 2º O “Amigo da Gente” é um programa que possui caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:

I - confiança recíproca;

II - isonomia;

III - boa-fé;

IV - transparência;

V - concorrência leal;

VI - eficiência.

Art. 3º O Programa “Amigo da Gente” obedecerá às seguintes diretrizes:

I - fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;

II - reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;

III - aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;

IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação, com foco na consolidação da Legislação Tributária Estadual;

V - capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto;

VI - fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado de Sergipe;

VII - buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;

VIII - maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.

Parágrafo único. As ações do Programa “Amigo da Gente” devem buscar a eliminação gradual de:

I - práticas e informações redundantes;

II - declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;

III - modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;

IV - guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e

V - autenticação de livros fiscais.

Art. 4º Os contribuintes serão classificados conforme o disposto no art. 5º deste Decreto, sendo considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes oferecidas as contrapartidas condizentes com a classificação recebida, nos termos do art. 6º deste Decreto.

§ 1º A classificação de que trata o “caput” deste artigo abrange todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE.

§ 2º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo devem ser aferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável no momento de sua classificação.

§ 3º O contribuinte deve ser previamente informado sobre a sua classificação ou reclassificação, que deve constar do seu cadastro e a informação disponível para consulta pública na página eletrônica da SEFAZ no endereço www.sefaz.se.gov.br.

§ 4º O contribuinte classificado ou reclassificado poderá apresentar requerimento de revisão de sua classificação no prazo de 15 (quinze) dias contados data do recebimento da informação, cabendo ao setor responsável pela classificação analisar e responder o seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do requerimento.

Art. 5º Os contribuintes serão classificados pela SEFAZ nas categorias:

I - ouro - aqueles que atenderem integralmente as condições estabelecidas no § 1º deste artigo;

II – prata - aqueles que atenderem pelo menos uma das condições estabelecidas no § 1º deste artigo;

III – bronze – contribuintes que não atenderem nenhuma das condições estabelecidas no § 1º deste artigo e contribuintes enquadrados nas situações previstas no § 6 do art. 6º deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão observados os seguintes critérios:

I – apresentação das escriturações ou declarações do contribuinte;

II – inexistência de débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais;

§ 2º O contribuinte será enquadrado na categoria “SC” (Sem Classificação) nas seguintes hipóteses:

I – enquanto não realizada sua primeira classificação, observado o prazo de avaliação previsto no § 4º deste artigo;

II – em caso de inviabilidade técnica do cálculo de sua classificação.

§ 3º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão aferidos considerando o nível de sua conformidade tributária observável no momento de sua classificação.

§ 4º A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas no mês da classificação e esta deverá ser realizada a cada 04 (quatro) meses, sendo o contribuinte reenquadrado na categoria nos termos do art. 4º deste Decreto.

§ 5º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro.

§ 6º Será atribuída a categoria “bronze” aos estabelecimentos nas seguintes situações cadastrais:

I – em regime especial de fiscalização;

II- cancelado;

III - inscrito em dívida ativa.

Art. 6º As contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, serão as seguintes:

I – para o contribuinte “ouro”:

a) priorização da renovação de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;

b) simplificação nos processos de restituição e de compensação de tributos;

c) tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;

d) simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

e) priorização no julgamento de processos administrativos tributários;

f) participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;

g) prazo diferenciado para recolhimento de imposto, quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;

h) redução das multas fiscais incidentes sobre obrigações principais e/ ou acessórias de 100% (cem por cento), relativas a períodos pretéritos enquanto não realizado o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

i) canal de atendimento especial e diferenciado;

II – para o contribuinte “prata”:

a) priorização da renovação de Regime Especial de Tributação;

b) simplificação nos processos de restituição e de compensação de tributos;

c) tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;

III – para o contribuinte “bronze” serão observadas as regras gerais dispostas na legislação tributária.

§ 1º A concessão de contrapartida decorrente deste Decreto fica condicionada, a partir de dezembro de 2023, à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.

§ 2º A concessão de contrapartida prevista na alínea “h” do inciso I do “caput” deste artigo:

I - não deve ser permitida quando forem apuradas irregularidades em operações de trânsito de mercadorias.

II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos mediante lançamento.

§ 3º É vedada a concessão de contrapartidas aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - tenham sido beneficiados pela prática de crimes contra a ordem tributária ou de contravenções, desde que haja decisão judicial já transitada em julgado;

II - tenham cometido ou sido beneficiados por atos de terceiros, exercidos com dolo, fraude ou simulação, dos quais resulte prejuízo do Fisco Estadual, desde que os mesmos já tenham sido julgados administrativa ou judicialmente;

III - tenham cometido infrações tributárias resultantes de conluio com outras pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente;

IV - tenham sido beneficiados em decorrência do cometimento de infrações tributárias resultantes de conluio realizado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente.

Art. 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode criar grupos de trabalho com o objetivo de:

I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.

§ 1º Devem ser reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.

§ 2º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público deve ser premiada e registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto não pode resultar em desoneração de carga tributária.

Art. 9º A primeira classificação nas categorias do programa de que trata este Decreto ocorrerá tão logo a SEFAZ implemente as soluções tecnológicas necessárias à sua realização.

Art. 10. Compete ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda editar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente aos de sua publicação.

Aracaju, 27 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo