Decreto nº 47662 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2021

Altera o Decreto Estadual nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-220012/000183/2021,

Considerando:

- que a Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013;

- que o Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020, também trouxe, em seu art. 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;

- que, em ambos os casos acima mencionados, com a redação dada pelo Decreto nº 47.549 , de 31 de março de 2021, os contribuintes possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para migração, sendo que, na hipótese do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, a referida migração ocorrerá de forma automática mediante simples comunicação e esgotar-se-á em 30 de junho de 2021;

- que encontra-se, ainda, em fase de análise pela Pasta competente o impacto da inclusão nos itens da lista anexa à Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, as seguintes mercadorias: BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE;

- que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes.

Decreta:

Art. 1º Altera o caput do art. 9º do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei."

Art. 2º Altera o § 3º do art. 10 do 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(.....)

"§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela Lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110 , de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador