Decreto nº 47.663 de 14/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 45.291, de 23 de outubro de 2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º, 11, e 14, e incluído um parágrafo único no art. 9º, do Decreto nº 45.291, de 23 de outubro de 2007, que regulamentou a Lei nº 12.745, e 11 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os proprietários de desmanches deverão manter um fichário eletrônico de cada veículo adquirido inteiro, com fotos tiradas no local e na data do compra, identificação de procedência do material comercializado, além dos recibos e notas fiscais respectivas.
Art. 9º .....
Parágrafo único. As demais peças devem ser comercializadas como sucata para fins de reciclagem e descarte.
Art. 11. Fica criado o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas - SECODERPU -, a ser administrado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, constituído por um banco de dados sobre as atividades disciplinadas por este Decreto e por um cadastro das peças de reposição usadas ou sucata, na forma regulamentada em Portaria, Regulamento próprio, Termo de Adesão, Certificado de Credenciamento e o Memorial Descritivo para fins de deferimento do credenciamento de desmanches de veículos automotores e comércio de peças usadas, pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 1º A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, prestadora de serviço ao DETRAN/RS, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desce Decreto, desenvolverá e colocará em execução o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas - SECODERPU -, sob a definição técnica, administrativa e operacional do DETRAN/RS.
§ 2º O sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, expedirá etiqueta por código de barras com a identificação das partes, peças e acessórios automotivos usados, fazendo constar dentre outros, os setores e prateleiras em que estarão dispostos no estabelecimento comercial, para fins de fiscalização administrativa e pelos órgãos da estrutura da Secretaria do Segurança Pública, em especial da Polícia Civil e a Brigada Militar, conforme definições legais atinentes à prevenção e repressão de ilícitos penais, além das disposições previstas neste Decreto e demais instrumentos regulamentares.
Art. 14. A inobservância do disposto neste Decreto ou em regulamentação complementar acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças, acessórios e sucatas em situação irregular, bem como, a autuação e interdição do estabelecimento pelos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
§ 1º O material irregular apreendido vinculado às empresas irregulares em desconformidade com as normas do credenciamento administrativo, após a confecção do Termo de Autuação, Apreensão e Recolhimento ou Boletim de Ocorrência pela autoridade competente, será encaminhado à hasta pública pelo DETRAN/RS no prazo de 10 (dez) dias, para o processo de trituração e reciclagem siderúrgica era empresa cadastrada para essa finalidade, cujos valores eventualmente arrecadados serão utilizados para o ressarcimento da remoção e guarda dos objetos e, o restante, se houver, será depositado na conta do Fundo de Segurança Pública (FESP).
§ 2º O material apreendido em desmanches clandestinos de veículos ou abandonado em vias públicas, após sua perícia, quando cabível, serão encaminhados para trituração e reciclagem siderúrgica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.