Decreto nº 47672 DE 02/07/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2021
Altera o Decreto nº 47.488/2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado Do Rio De Janeiro, relativos ao ICMS, a fim de prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa e a data para apresentação de pedido de ingresso, em função da internalização do Convênio ICMS 72/2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando:
- a celebração do Convênio ICMS 72/2021 , que altera o Convênio ICMS 87/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica,
- a publicação da Lei Complementar nº 191 , de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189 , de 28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº 189/2020 , bem como a data para apresentação do pedido de ingresso ao referido programa, e
- o disposto no Processo nº SEI-040058/000079/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 47.488 , de 12 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - ementa:
"REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020 , QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/2020 ."
II - caput e § 2º do art. 1º:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189 , de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020 , inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/2020 , de 2 de setembro de 2020.
(.....)
§ 2º Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020 .
(.....)"
III - § 4º do art. 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 4º O pedido de ingresso ao PEP-ICMS poderá ser apresentado até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020 . "
IV - § 7º do art. 12:
"Art. 12. (.....)
(.....)
§ 7º A requisição do restabelecimento do parcelamento poderá ser apresentada até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020 . "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador