Decreto nº 4.768 de 27/06/2003
Norma Federal
Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 , que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra .
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 9.074, de 7 de julho de 1995 , 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , 10.438, de 26 de abril de 2002 , e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , e no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002 ,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff"