Decreto nº 47689 DE 26/07/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2019

Contém o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, subordinada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI - do Ministério da Economia e vinculada administrativamente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A JUCEMG tem por finalidade executar, administrar, fomentar, facilitar e simplificar a prestação de serviços públicos de registro e arquivamento de atos relativos ao empresário, às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI -, às sociedades empresárias, às sociedades cooperativas e atividades afins, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindolhe:

I - executar os serviços de registro de empresário, EIRELI, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção da EIRELI, da sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à EIRELI, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, da EIRELI, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

f) criar ou gerir soluções tecnológicas a fim de fomentar, facilitar e simplificar o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, promovendo convênios e acordos de cooperação junto a outros órgãos ou parceiros públicos;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do DREI do Ministério da Economia;

III - processar e fiscalizar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento e o exercício da atividade de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento, e o exercício da atividade de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

IV - elaborar o seu regimento interno e alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para empresários, administrador de EIRELI, de sociedade empresária ou sociedade cooperativa, e dos agentes auxiliares do comércio, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DREI;

VI - proceder ao assentamento dos usos e das práticas mercantis e uniformizar o exame formal dos atos, aprovando entendimentos em matéria de Registro Empresarial;

VII - prestar ao DREI as informações necessárias:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos e dos entendimentos em matéria de Registro Empresarial;

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DREI, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE;

IX - recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços;

X - presidir o comitê gestor, no âmbito do Estado, da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - REDESIM-MG - e as Centrais de Atendimento Empresarial - Fácil -, nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e do Decreto NE nº 353, de 4 de julho de 2016;

XI - exercer outras atividades correlatas a sua competência ou que lhe vierem a ser atribuídas legalmente;

XII - elaborar e fornecer produtos derivados do tratamento dos dados do cadastro de registro mercantil e de agentes auxiliares de comércio, bem como ferramentas destinadas ao registro mercantil.

Parágrafo único. As competências da JUCEMG referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância do Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, da legislação própria e de instruções normativas do DREI.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A JUCEMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais;

b) Turmas de Vogais;

II - Unidades de Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretaria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

e) Núcleo de Cadastro e Fiscalização de Agentes Auxiliares;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 - Gerência de Recursos Humanos;

2 - Gerência de Planejamento, Orçamento e Inovação de Processos;

3 - Gerência de Patrimônio e Logística;

4 - Gerência de Convênios e Contratos;

5 - Gerência de Contabilidade e Finanças;

g) Diretoria de Integração e Negócios e Tecnologia:

1 - Gerência de Tecnologia da Informação e Conhecimento;

2 - Gerência de Negócios;

3 - Gerência de Integração;

h) Diretoria de Registro Empresarial:

1 - Gerência de Análise de Atos Empresariais e Livros;

2 - Gerência de Atendimento ao Usuário;

3 - Gerência de Auditoria do Cadastro;

4 - Gerência de Acervo Documental.

CAPÍTULO IV - DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I - Do Plenário de Vogais

Art. 4º Ao Plenário de Vogais da JUCEMG, órgão deliberativo superior, de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, composto de dezessete vogais e respectivos suplentes, compete:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos leiloeiros públicos oficiais;

II - deliberar e aprovar, com base em proposta fundamentada do Presidente, o regimento interno que versará, somente, sobre matéria procedimental relacionada às deliberações do Plenário de Vogais e das Turmas de Vogais e sobre o assentamento de usos e práticas mercantis;

III - definir e estabelecer entendimentos em matéria de Registro Empresarial, com o objetivo de uniformizar a atividade de exame formal;

IV - baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

V - decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, sobre a perda do mandato de vogal ou suplente, após o recebimento de despacho reconhecedor das ausências no exercício do vocalato expedido pela Presidência;

VI - decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, pela destituição de leiloeiro público oficial;

VII - instaurar processo de responsabilidade contra vogal ou suplente;

VIII - formular consulta à Procuradoria, ao Secretário-Geral ou a órgão de consultoria sobre matéria de sua competência;

IX - baixar em diligência, processos submetidos a registro, objeto de recurso, correção, complementação ou substituição de documento, e ainda, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar e determinação judicial;

X - deliberar acerca da proposta da Presidência sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMG, bem como a tabela de emolumentos dos tradutores públicos e interpretes comerciais.

§ 1º A aprovação de que trata o inciso II far-se-á após parecer prévio pela Procuradoria para exame de legalidade do regimento interno.

§ 2º A aprovação do regimento interno dependerá de quórum qualificado de dois terços dos membros e, em caso de empate, voto de minerva do Presidente.

§ 3º As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente, quando da necessidade de deliberação, em qualquer número mensal.

Seção II - Das Turmas de Vogais

Art. 5º As Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, formadas por vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuir-se-ão em cinco turmas de três membros cada uma e respectivos suplentes, identificadas e denominadas em números ordinais.

Art. 6º A composição das Turmas de Vogais deverá apresentar diversidade de membros, sendo vedada a participação na mesma Turma de Vogais, de mais de um representante da mesma entidade.

Art. 7º As Turmas de Vogais serão dirigidas por um Presidente, sendo este substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente, ambos escolhidos pelos respectivos membros na sessão inaugural que se realizar.

Art. 8º Às Turmas de Vogais compete:

I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - decidir sobre os recursos em decisões singulares;

IV - baixar processo em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas que regem o registro empresarial e as decisões proferidas pelo Plenário de Vogais;

VI - formular consulta a Procuradoria ou a órgão de consulta, desde que apontadas as razões e os motivos da divergência ou controvérsia alusiva ao exame formal do ato;

VII - exercer as demais atribuições estabelecidas neste decreto.

§ 1º Das decisões das Turmas de Vogais cabe recurso, ao Plenário de Vogais, obedecendo ao devido processo, conforme legislação aplicável e o disposto neste decreto.

§ 2º O recurso previsto no § 1º não terá efeito suspensivo, exceto na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução ou cumprimento de decisão, quando o Presidente da JUCEMG poderá, de ofício ou a pedido, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 9º As Turmas de Vogais serão organizadas na primeira sessão seguinte à inaugural do Plenário de Vogais, podendo ser reorganizadas, a qualquer tempo, pelo Presidente da JUCEMG.

Art. 10. Compete ao Presidente de Turma de Vogais:

I - dirigir a turma segundo critérios estabelecidos pelo Plenário de Vogais;

II - zelar pela distribuição aleatória dos processos;

III - incumbir-se do relatório dos processos que lhe couberem na distribuição;

IV - determinar a votação simultânea da turma nas deliberações;

V - denunciar ao Presidente da JUCEMG, para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de adulteração ou desvio de expediente ou documento distribuído à Turma de Vogais;

VI - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Seção III - Das Nomeações de Vogais

Art. 11. Os vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador para um mandato de quatro anos, exceto o vogal e o suplente, representantes da União, que serão nomeados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 1º O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, tendo início com a sessão inaugural do Plenário de Vogais e término após o transcurso do prazo de duração indicado no caput.

§ 2º O vogal ou o suplente nomeados ou que tenham tomado posse após a sessão inaugural findarão seus mandatos simultaneamente com os demais.

§ 3º É permitida uma recondução para vogal e suplente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.

§ 4º O vogal ou o suplente que tenham sido reconduzidos, nos termos do § 3º, somente poderão ser nomeados para outro mandato após o interstício de um quadriênio, observado o disposto nos §§ 5º e 6º quanto ao suplente.

§ 5º O suplente que vier a suceder o vogal no curso do mandato poderá ser reconduzido na função de vogal apenas para o mandato subsequente.

§ 6º O suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá compor lista para a função de vogal para o mandato subsequente, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como vogal.

§ 7º O vogal fica impedido de compor lista para suplente no mandato imediatamente subsequente.

Art. 12. Os dezessete vogais titulares, e seus respectivos suplentes, serão indicados da seguinte forma:

I - um vogal representante da União, por designação do Ministro de Estado da Economia;

II - quatro vogais representantes das seguintes entidades de classe:

a) um da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais;

b) um do Conselho Regional de Economia;

c) um do Conselho Regional de Contabilidade;

d) um do Conselho Regional de Administração;

III - dez vogais representantes das seguintes instituições:

a) três da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b) um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio Minas;

c) um da Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais - ACMINAS;

d) um da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais - FCDL-MG;

e) um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

f) um da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH;

g) um do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

h) um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;

IV - dois vogais representantes do Estado:

a) o Presidente da JUCEMG;

b) o Vice-Presidente da JUCEMG.

Art. 13. Os vogais e suplentes de que tratam os incisos II e III do art. 12 serão nomeados pelo Governador após o recebimento das listas tríplices elaboradas pelas entidades.

§ 1º As listas tríplices elaboradas pelas entidades deverão ser encaminhadas e remetidas à JUCEMG até sessenta dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e os requisitos deste decreto e da legislação aplicável.

§ 2º A JUCEMG organizará as listas tríplices e submeterá ao Governador.

§ 3º O Governador escolherá, dentre os nomes indicados na lista tríplice, um vogal titular e um vogal suplente, para vaga de cada entidade.

§ 4º As listas tríplices previstas no caput deverão conter candidatos que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, na forma em que dispuser a Presidência da JUCEMG.

§ 5º Os candidatos com graduação em nível superior em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis ficam dispensados da prova de conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

Art. 14. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis, como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União, do Estado e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;

IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar dos representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;

V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

§ 1º São incompatíveis para a participação no Plenário de Vogais os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade empresária ou de cooperativa.

§ 2º Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.

§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, os vogais devem comprovar perante a JUCEMG que sua situação pessoal ainda respeita as condições, os requisitos e os impedimentos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º será prestada à Secretaria-Geral da JUCEMG, podendo se dar mediante a assinatura de nova Declaração para o Exercício do Vocalato, nos termos do modelo estabelecido pelo DREI.

§ 5º A Secretaria-Geral da JUCEMG, até o final do mês de março do mesmo ano, encaminhará o relatório ao Plenário de Vogais, à Procuradoria, ao órgão estadual ao qual se vincula a JUCEMG e ao DREI informando nominalmente a situação de cada vogal, conforme modelo divulgado pelo DREI.

§ 6º A Procuradoria exercerá fiscalização de ofício ou mediante provocação e, constatada irregularidade, em até trinta dias, dará ciência à Presidência da JUCEMG, ao Plenário de Vogais, ao Governador e ao DREI.

Art. 15. Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos da legislação aplicável, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

§ 1º A representação será dirigida ao Governador ou ao Ministro de Estado da Economia, no caso de vogal ou suplente representante da União, e protocolada na Secretaria-Geral da JUCEMG.

§ 2º Incumbe ao Presidente da JUCEMG submeter ao Governador ou ao Ministro de Estado da Economia parecer conclusivo sobre a representação, exceto no caso de impugnação do próprio vogal Presidente, cujo encaminhamento caberá à SEF.

§ 3º Julgada procedente a representação:

I - fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Plenário de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

II - fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Plenário de Vogais, será efetuada nova nomeação de vogal ou suplente, observadas as disposições deste decreto e da legislação aplicável.

§ 4º O Governador ou o Ministro de Estado da Economia, no caso do vogal representante da União, tornará sem efeito a nomeação do vogal ou suplente, na hipótese de ser julgada procedente a representação que a tiver impugnado.

Seção IV - Da Posse dos Vogais

Art. 16. A posse dos vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput será concedida por ato do Presidente da JUCEMG, observada a conveniência da Administração Pública, por motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados.

§ 2º A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput.

Art. 17. A posse do vogal e suplente, dada pelo Presidente da JUCEMG ou no seu impedimento pelo Vice-Presidente, bem como o início do mandato ocorrerão em sessão inaugural do Plenário de Vogais.

§ 1º A sessão inaugural do Plenário de Vogais realizar-se-á no primeiro dia útil do mês de agosto do ano do término do mandato dos vogais.

§ 2º A posse do vogal ou suplente nomeado, em razão de vacância, dar-se-á no curso do mandato que se iniciou na sessão inaugural e o mandato coincidirá com o mesmo.

Art. 18. É pública e solene a sessão inaugural do Plenário de Vogais para a posse dos vogais e suplentes na qual se lavrará circunstanciado registro em ata.

§ 1º A posse consiste na assinatura do termo em livro próprio devidamente numerado e rubricado pelo Presidente da JUCEMG e pelo Secretário-Geral.

§ 2º No termo de posse os vogais e suplentes assumirão o compromisso de bem servir à JUCEMG, segundo o disposto neste decreto e na legislação aplicável.

Seção V - Da Vacância, Ausência, Afastamento, Substituição e Impedimento do Vogal e Suplente

Art. 19. A vacância, relativamente a função de vogal e suplente, decorre de:

I - extinção ou término do mandato;

II - exoneração;

III - perda de mandato, nas hipóteses previstas neste decreto e na legislação aplicável;

IV - falecimento.

Art. 20. O vogal será substituído por seu respectivo suplente durante os impedimentos e no caso de vaga até o final do mandato.

Parágrafo único. A vaga de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições deste decreto e da legislação aplicável.

Art. 21. No caso de vogal não preencher mais as condições legais e regulamentares para o exercício do vocalato, notadamente aquelas previstas no art. 14, a consequente perda do mandato será reconhecida pelo Plenário de Vogais por meio de processo administrativo sumário a ser instaurado e encerrado em uma única sessão plenária, que analisará os fatos e documentos e a decidirá, observado o devido processo legal.

Art. 22. Perdendo a eficácia a nomeação do vogal, por não ter tomado posse no prazo, ou no caso de vacância no curso do mandato, torna-se titular o respectivo suplente, que deverá atender à convocação do Presidente da JUCEMG, no prazo de quinze dias, contados da convocação, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, por motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, que será concedida por ato do Presidente da JUCEMG observada a conveniência da Administração Pública.

Parágrafo único. A convocação do suplente, nos termos deste artigo, perde automaticamente a eficácia caso a posse não se tenha dado no prazo estabelecido.

Seção VI - Das Ausências Justificáveis dos Vogais

Art. 23. Consideram-se justificáveis as ausências dos vogais, para os fins do disposto no inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, em virtude de:

I - casamento, até duas sessões consecutivas, contadas da sua realização;

II - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até duas sessões consecutivas, a contar do falecimento;

III - convocação para júri;

IV - tratamento de saúde ou por motivo de acidente, até dezesseis sessões consecutivas;

V - motivos particulares, até seis sessões por semestre;

VI - designação pelo Presidente da JUCEMG, ou comparecimento deste, do Vice- Presidente, do Secretário-Geral ou do Procurador, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Autarquia ou para participar, por período consecutivo não superior ao abrangido por quatro sessões ordinárias ou extraordinárias de Turma de Vogais ou Plenário de Vogais, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do município sede da JUCEMG ou em horário incompatível com o funcionamento da Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais.

Art. 24. A Gerência de Recursos Humanos da JUCEMG manterá atualizados os registros relativos aos comparecimentos dos vogais, suas ausências justificadas ou não justificadas, devendo informar ao Presidente da JUCEMG tais fatos e as faltas acumuladas, sucessivas ou não.

Parágrafo único. O vogal fica obrigado a registrar a sua presença, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma de Vogais e do Plenário de Vogais, em folha ou livro próprio.

Seção VII - Dos Direitos e Deveres dos Vogais

Art. 25. O vogal tem direito à gratificação exclusivamente pelas sessões ordinárias, ou extraordinárias, de sua Turma de Vogais e de Plenário de Vogais, a que compareça, até o máximo de dezesseis no mês.

§ 1º A gratificação mensal máxima de que trata este artigo é de 48% (quarenta e oito por cento) do valor do vencimento do cargo de Presidente da JUCEMG, condicionada ao comparecimento a todas as sessões ordinárias e extraordinárias do mês.

§ 2º A gratificação relativa à sessão da Turma de Vogais somente será devida se o vogal comparecer também à do Plenário de Vogais, registrando a presença em ambas, quando além da sessão ordinária ou extraordinária de Turma de Vogais, realizar sessão ordinária ou extraordinária do Plenário de Vogais.

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos indicados, têm direito à gratificação mensal máxima de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do vencimento do cargo de Presidente da JUCEMG, condicionada ao comparecimento a todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário de Vogais, independentemente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.

§ 4º É vedado, sob pena de responsabilidade funcional, a taxação ou o pagamento da gratificação integral ao vogal e ao seu suplente, quando for o caso, que não tenha comparecido a todas as sessões do mês, mesmo que de forma justificada, comparecido com atraso ou se ausentado antes do final da sessão, devendo neste caso a taxação e o pagamento serem feitos de forma proporcional ao número de sessões a que tenha comparecido.

Art. 26. São deveres do vogal:

I - desempenhar as atribuições de sua função com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II - cumprir e fazer cumprir, no exercício de suas atribuições, a legislação relativa ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - participar dos debates com moderação e respeito;

IV - levar ao conhecimento do Plenário de Vogais ou do Presidente da JUCEMG irregularidade de que tiver conhecimento;

V - dar ao Presidente da JUCEMG conhecimento prévio das ausências previstas às sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais;

VI - cumprir, observada sua competência, as deliberações do Plenário de Vogais;

VII - guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionadas com os serviços da JUCEMG.

Art. 27. Ao vogal é vedado:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, voto ou despacho, a autoridade e atos do Poder Público;

II - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de terceiro;

III - proceder, por qualquer forma, contra os interesses da JUCEMG;

IV - receber vantagem de qualquer espécie ou valor, não prevista na legislação aplicável, em razão de suas atribuições;

V - ausentar-se das sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais, sem motivo justificado ou permissão;

VI - emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da JUCEMG, não estando credenciado;

VII - deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer às sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente;

VIII - interferir, por qualquer forma, na tramitação de processos, com prejuízo de disposição legal;

IX - votar nas deliberações que tenha atuado anteriormente como parte, mandatário, preposto ou que possua qualquer relação de interesse;

X - votar nas deliberações em grau recursal, que tenha atuado anteriormente.

CAPÍTULO V - DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 28. A Direção Superior é exercida pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, auxiliados pelos diretores.

Seção I - Do Presidente

Art. 29. O Presidente tem como atribuições:

I - exercer a direção superior da JUCEMG, gerindo as atividade de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, administração financeira e contábil, recursos humanos e logísticos necessários à consecução de suas atividades;

II - representar a JUCEMG em juízo e extrajudicialmente;

III - convocar e dar posse aos vogais e suplentes, nos termos deste decreto e da legislação aplicável;

IV - verificar e certificar as ausências no exercício do vocalato, nos termos da Lei nº 8.934, de 1994, e encaminhar para providências;

V - convocar e presidir as sessões plenárias, quando necessário;

VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos na legislação federal;

VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário de Vogais;

IX - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

X - designar substituto para presidir a JUCEMG na hipótese de impedimento concomitante com o do Vice-Presidente;

XI - convocar o substituto do Vice-Presidente, de vogal e do Secretário-Geral;

XII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário de Vogais;

XIV - submeter ao exame e à deliberação do Plenário de Vogais:

a) a tabela de preços dos serviços da JUCEMG;

b) o regimento interno e suas alterações;

c) o assentamento de usos e práticas mercantis;

XV - baixar portarias e resoluções e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVI - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - as prestações de contas da JUCEMG;

XVII - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação federal;

XVIII - organizar os vogais em Turmas de Vogais;

XIX - propor ao Plenário de Vogais a tabela de emolumentos praticados pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, fixação dos valores de caução, bem como das multas decorrentes da atividade de fiscalização.

Seção II - Do Vice-Presidente

Art. 30. O Vice-Presidente tem como atribuições:

I - substituir o Presidente em suas faltas e seus impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal;

III - coordenar e supervisionar as atividades dos serviços terceirizados contratados pela JUCEMG;

IV - elaborar o planejamento estratégico, em articulação com a Assessoria Estratégica da SEF;

V - sugerir e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção do processo em face das condições de mudanças do ambiente;

VI - acompanhar a implementação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, simplificação, sistemas e métodos;

VII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados.

Seção III - Da Secretaria-Geral

Art. 31. A Secretaria-Geral tem como atribuições:

I - orientar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução dos serviços de registro da JUCEMG;

II - controlar os prazos recursais, bem como providenciar a inclusão na pauta das sessões dos processos e recursos a serem apreciados pelo Plenário de Vogais;

III - participar das sessões do Plenário de Vogais;

IV - baixar instruções e demais atos administrativos, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMG a ser submetida ao Presidente da JUCEMG;

VI - visar e controlar os atos e documentos autorizados pelo Presidente da JUCEMG e enviados para publicação no órgão de divulgação;

VII - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI;

VIII - declarar o cancelamento ou arquivamento de registro em face de decisão administrativa transitada em julgado;

IX - providenciar atendimento a consulta em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

X - estabelecer políticas e diretrizes para o processamento e a habilitação e fiscalização dos agentes auxiliares para o Núcleo de Cadastro e Fiscalização de Agentes Auxiliares;

XI - coordenar as atividades da Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas e do Núcleo de Cadastro e Fiscalização de Agentes Auxiliares.

CAPÍTULO VI - DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Do Gabinete

Art. 32. O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto ao Presidente, Vice-Presidente e à Secretaria-Geral, com atribuições de:

I - encaminhar os expedientes pertinentes às unidades da JUCEMG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - coordenar as atividades de atendimento ao público e às autoridades;

III - executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente, ao Vice-Presidente e à Secretaria-Geral;

IV - supervisionar programas e projetos relacionados com o relacionamento interno e externo das ações da JUCEMG em articulação, se necessário, com as demais unidades do Governo;

V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da JUCEMG para subsidiar a Presidência;

VI - propor e acompanhar os eventos e as promoções para divulgação das atividades institucionais;

VII - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da JUCEMG no âmbito das atividades de relacionamento interno e externo, conforme orientações da Assessoria de Comunicação Social da SEF;

VIII - apoiar as demais unidades da JUCEMG na consecução dos treinamentos e cursos externos, assegurando a padronização das informações técnicas e institucionais.

Seção II - Da Procuradoria

Art. 33. A Procuradoria sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da JUCEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a JUCEMG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis, minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da JUCEMG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a JUCEMG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a JUCEMG participe;

V - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da JUCEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da JUCEMG;

VI - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da JUCEMG ou em qualquer ação constitucional;

VII - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da JUCEMG quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII - propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a JUCEMG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela JUCEMG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção IV - Da Controladoria Seccional

Art. 34. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE -, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI - notificar o órgão e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do órgão;

VII - comunicar ao Presidente da JUCEMG e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII - assessorar o Presidente da JUCEMG nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Seção V - Da Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas

Art. 35. A Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas, unidade subordinada à Secretaria-Geral, tem como competência garantir o apoio administrativo e operacional ao Plenário de Vogais e às Turmas de Vogais, com atribuições de:

I - organizar e manter atualizado o arquivo dos atos normativos e dos pareceres do DREI;

II - registrar as ocorrências das sessões plenárias, minutando atas;

III - providenciar o suporte imediato às Unidades Colegiadas na realização das atividades de recepção e distribuição de processos submetidos a julgamento dos vogais;

IV - preparar a pauta de julgamento do Plenário de Vogais, submetendo-a a apreciação da Secretaria-Geral;

V - autuar e processar os recursos ao Plenário de Vogais e, na medida de suas atribuições, ao Ministério da Economia;

VI - diligenciar junto às unidades internas competentes para cumprimento das decisões proferidas nos recursos;

VII - fazer constar da pauta das sessões plenárias o teor das comunicações judiciais e extrajudiciais;

VIII - atender demandas de informações e solicitações de poderes fiscais e determinações judiciais, articulando com eficiência com as demais unidades da JUCEMG.

Seção VI - Do Núcleo de Cadastro e Fiscalização de Agentes Auxiliares

Art. 36. O Núcleo de Cadastro e Fiscalização de Agentes Auxiliares, unidade subordinada à Secretaria-Geral, tem como competência executar as atividades relativas ao processamento da nomeação, matrícula, habilitação e cancelamento dos agentes auxiliares do comércio, bem como a fiscalização das atividades dos leiloeiros públicos oficiais e de seus prepostos, dos tradutores e dos interpretes comerciais, com atribuições de:

I - processar a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como a matrícula e seu cancelamento dos leiloeiros, trapicheiros, armazéns-gerais e seus administradores;

II - orientar os agentes auxiliares, em caráter preventivo para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;

III - providenciar a emissão da carteira de exercício profissional e certidão específica referente aos agentes auxiliares do comércio, bem como os pedidos de emissão de carteira de exercício profissional para o empresário individual, administrador de EIRELI, de sociedade empresarial ou cooperativa e encaminhar a autoridade competente para assinatura;

IV - examinar e relatar os atos dos agentes auxiliares do comércio submetidos ao registro;

V - fiscalizar e propor a aplicação de multas relativas as atividades dos leiloeiros públicos oficiais e de seus prepostos, dos tradutores e dos interpretes comerciais, após o regular processo administrativo.

Seção VII - Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 37. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e assegurar o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento orçamentário e de aquisições, em consonância com as diretrizes estratégicas da JUCEMG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento orçamentário e de aquisições da JUCEMG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da JUCEMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da JUCEMG;

VII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e na SEF.

§ 2º No exercício de suas atribuições deverá observar as competências específicas do Centro de Serviços Compartilhados da Seplag.

Subseção I - Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 38. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da JUCEMG, com atribuições de:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da JUCEMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Subseção II - Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Inovação em Processos

Art. 39. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Inovação em Processos tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da JUCEMG, com atribuições de:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da JUCEMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção III - Da Gerência de Patrimônio e Logística

Art. 40. A Gerência de Patrimônio e Logística tem como competência propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da JUCEMG, com atribuições de:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da JUCEMG;

III - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da JUCEMG, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV - gerir os arquivos da JUCEMG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da JUCEMG situadas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e da Seplag;

Subseção IV - Da Gerência de Convênios e Contratos

Art. 41. A Gerência de Convênios e Contratos tem como competência analisar, executar e controlar as atividades relativas à formalização de convênios e à gestão de aquisições e contratação de bens, serviços e obras, com atribuições de:

I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens, contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da JUCEMG;

II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da JUCEMG, bem como suas respectivas alterações;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV - manter sob sua custódia e arquivo os contratos e convênios instruídos e autuados na forma da legislação aplicável;

V - coordenar e acompanhar o Gestor de Contratos na execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Subseção V - Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 42. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil financeiro da JUCEMG, com atribuições de:

I - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a JUCEMG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da JUCEMG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI - elaborar os relatórios de prestação de contas da JUCEMG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

VII - atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Seção VIII - Da Diretoria de Integração e Negócios e Tecnologia

Art. 43. A Diretoria de Integração e Negócios e Tecnologia tem como competência implementar, gerir e avaliar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - e os negócios relativos aos produtos dela gerados, bem como planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a integração dos serviços prestados de forma descentralizada, inclusos os relativos aos parceiros, com atribuições de:

I - propor política de informática e informação, a atualização tecnológica e outros recursos técnicos, bem como sua forma de gestão;

II - planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de infraestrutura de TIC da JUCEMG, observada a política de TIC do Estado;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao banco de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais, inclusive os negócios a ele relativos;

IV - planejar e supervisionar as atividades relativas à segurança da informação;

V - estabelecer diretrizes relativas ao controle de contratos e convênios para fornecimento de informações constantes do CEE;

VI - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de TIC relativas ao CEE;

VII - elaborar e fornecer produtos derivados do tratamento dos dados do cadastro de registro mercantil e de agentes auxiliares de comércio;

VIII - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo dos serviços integrados, com vistas a garantir excelência no atendimento e rapidez na prestação dos serviços;

IX - manter intercâmbio e disponibilizar informações aos órgãos e as entidades que integram os serviços descentralizados;

X - gerir o sistema de informações pertinente a sua área de atuação, em articulação com as demais diretorias e com a Secretaria-Geral;

XI - difundir o programa de parceria e valorizar suas implicações no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XII - manter articulação com as demais unidades prestadoras de serviços descentralizados e integrados da JUCEMG, visando ao funcionamento de forma sistemática;

XIII - coordenar o processo de viabilidade, instalação e operação dos serviços descentralizados, adotando as medidas cabíveis ao seu funcionamento.

Subseção I - Da Gerência de Tecnologia da Informação e Conhecimento

Art. 44. A Gerência de Tecnologia da Informação e Conhecimento tem como competência gerir as tecnologias de informação e comunicação, observada a política de TIC do Governo, com atribuições de:

I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;

II - prover sítios eletrônicos e intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

III - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de Estado, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e à Administração Pública;

IV - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

V - aumentar a eficiência no uso dos recursos de TIC;

VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VII - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

VIII - instaurar a governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais.

Subseção II - Da Gerência de Negócios

Art. 45. A Gerência de Negócios tem como competência receber e atender as demandas de negócios relativas ao CEE, com atribuições de:

I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções de negócios;

II - gerir as ações de fornecimento de informações constantes do CEE, propondo, incentivando e viabilizando a implantação de novas soluções, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e à Administração Pública;

III - gerenciar, coordenar e fiscalizar o fornecimento de informações, inclusive nos contratos relacionados;

IV - gerenciar, coordenar e avaliar os acordos de cooperação técnica relacionados ao acesso às informações constantes no banco de dados.

Subseção III - Da Gerência de Integração

Art. 46. A Gerência da Integração tem como competência gerir, estimular e desenvolver as ações relacionadas com a simplificação e integração do registro e legalização de empresas no Estado, com atribuições de:

I - apoiar as ações relacionadas ao Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM -, nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 2007, e da REDESIM-MG, nos termos do Decreto NE nº 353, de 2016;

II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções objetivando a integração e simplificação dos entes públicos no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações relacionadas a REDESIM com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

IV - fornecer suporte técnico ao parceiro governamental da REDESIM;

V - estabelecer, acompanhar e avaliar metas e prazos para os parceiros, mediante instrumento próprio;

VI - gerir, controlar e assegurar os acordos de cooperação técnica relacionados com as parcerias de serviços descentralizados e integrados.

Seção IX - Da Diretoria de Registro Empresarial

Art. 47. A Diretoria de Registro Empresarial tem como competência planejar, coordenar, avaliar e orientar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, garantindo a qualidade jurídica dos atos empresariais, com atribuições de:

I - formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as orientações técnicas do DREI;

II - estabelecer as diretrizes e critérios relativos ao CEE, observadas as instruções normativas do DREI;

III - participar, em parceria com as demais diretorias, da gestão do sistema de informações pertinente a sua área de atuação;

IV - definir os procedimentos e uniformizar os entendimentos relativos ao exame de atos empresariais e documentos de interesse do empresário submetidos a arquivamento e na orientação dos usuários;

V - propor políticas e diretrizes para a difusão do conhecimento do registro do comércio e suas implicações no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI - estabelecer canais permanentes de comunicação com os usuários da JUCEMG para identificar necessidades e atender às demandas;

VII - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de registro empresarial desenvolvidas de forma descentralizada;

VIII - zelar pela coleta, conferência, cadastro e atualização de documentos digitais arquivados;

IX - atualizar o banco de dados para emissão das certidões simplificadas e de inteiro teor e elaborar as certidões específicas;

X - proceder a revisão dos atos empresariais, atuando como instância prévia a instauração do processo revisional de competência da Procuradoria.

Subseção I - Da Gerência de Análise de Atos Empresariais e Livros

Art. 48. A Gerência de Análise de Atos Empresariais e Livros tem como competência coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao exame e à deliberação dos atos empresariais submetidos a registro e arquivamento, bem como dos livros mercantis, com atribuições de:

I - instruir, examinar e relatar os processos relativos aos pedidos de registro dos atos empresariais subordinados ao regime de decisão colegiada;

II - gerir a instrução e o exame para decisão nos processos relativos aos pedidos de registro de atos empresariais objeto de decisão singular;

III - autenticar instrumentos de escrituração mercantil do empresário, da EIRELI, da sociedade empresária, da sociedade cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio;

IV - numerar e autenticar os atos empresariais deferidos, os relativos aos agentes auxiliares do comércio, bem como determinação judicial, comunicação judicial e extrajudicial e notificação extrajudicial;

V - controlar a tramitação de processos, observando-se os prazos definidos pela legislação federal e pela Diretoria de Registro Empresarial;

VI - propor entendimentos em matéria de registro empresarial a serem observados no exame dos atos empresariais submetidos a arquivamento.

Subseção II - Da Gerência de Atendimento ao Usuário

Art. 49. A Gerência de Atendimento ao Usuário tem como competência coordenar, orientar, executar e avaliar atividades relacionadas ao atendimento aos usuários externos, com atribuições de:

I - prestar informações quanto ao uso dos sistemas de registro, bem como às normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, realizar as atividades de recepção, devolução de solicitações e a expedição de certidões;

II - subsidiar a melhoria de processos e serviços com base nas necessidades do usuário identificadas no atendimento;

III - recepcionar e devolver, nas hipóteses excepcionais, os pedidos físicos, presenciais ou postais, de arquivamento de atos empresariais de empresário, EIRELI, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e agentes auxiliares do comércio e certidões.

Subseção III - Da Gerência de Auditoria do Cadastro

Art. 50. A Gerência de Auditoria do Cadastro tem como competência revisar os dados do cadastro empresarial e realizar as correções necessárias, para sua manutenção e melhoria permanente, com atribuições de:

I - auditar e corrigir o cadastro dos processos relativos ao registro dos atos empresariais e dos Agentes Auxiliares do Comércio encaminhando relatório ao órgão de competência original contendo os erros detectados;

II - propor subsidiariamente entendimentos em matéria de registro empresarial a serem observados no exame dos atos empresariais submetidos a arquivamento.

Subseção IV - Da Gerência de Acervo Documental

Art. 51. A Gerência de Acervo Documental tem como competência coordenar, orientar e executar as atividades de guarda e preservação do acervo documental do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com atribuições de:

I - planejar, supervisionar e executar atividades de digitalização e organização permanente do acervo documental relativo ao registro mercantil;

II - dar suporte ao acesso pelas demais unidades dos documentos constantes do acervo documental.

CAPITULO VII - DO REGIME PATRIMONIAL, ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 52. As atividades de administração financeira, contábil e orçamentária da JUCEMG são regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.

Art. 53. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 54. O orçamento da JUCEMG é uno, anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 55. À JUCEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 56. A JUCEMG submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. As regras sobre o mandato, a quantidade e a composição de vogais e suplentes previstas, respectivamente, nos arts. 4º, 11 e 12, entrarão em vigor a partir do mandato que se inicia em 2019, observado o disposto no art. 17.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o mandato que se inicia em 2019, a sessão inaugural do Plenário de Vogais de que trata o art. 17 será realizada no dia 14 de agosto de 2019, observada a composição do art. 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47699 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o mandato que se inicia em 2019, a sessão inaugural do Plenário de Vogais de que trata o art. 17 será realizada no dia 5 de agosto de 2019, podendo as respectivas instituições encaminhar listas tríplices até 31 de julho de 2019, observada a composição do art. 12.

Art. 58. O Plenário de Vogais deverá aprovar novo regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto.

Art. 59. A Diretoria de Gestão e Finanças da JUCEMG promoverá a realocação dos servidores lotados ou designados nas unidades da estrutura da autarquia constantes deste decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores efetivos que, na data da publicação deste decreto, estiverem em exercício em unidade administrativa anteriormente existente no interior do Estado e que tenham prestado concurso público especificamente para as unidades situadas fora de Belo Horizonte, hipótese na qual, o servidor poderá optar, em quinze dias, pela prestação de serviços à JUCEMG, no município para o qual fez o concurso público.

Art. 60. Ficam revogados os decretos:

I - Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983;

II - Decreto nº 45.790, de 1º de dezembro de 2011.

Art. 61. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO