Decreto nº 47698 DE 06/08/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 ago 2019
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, fica acrescido do § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 11. (.....)
§ 1º As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até o primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.".
Art. 2º O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido dos artigos 11-A e 11-B, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Para a identificação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG relativa ao exercício anterior e do valor devido a título da referida taxa, a Semad deverá:
I - emitir o "Relatório de inadimplentes da TCFA", por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - e inadimplentes da TFAMG, no sexto dia útil do exercício subsequente;
II - emitir o "Relatório de inadimplentes da TFA", por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes da TFAMG;
III - elaborar relatório geral com a consolidação dos dados constantes dos "Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA" de que tratam os incisos I e II;
IV - realizar a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e confrontá-los com os valores devidos a título de TCFA, com base no porte e no potencial poluidor dos contribuintes constantes do relatório geral de que trata o inciso III;
V - promover o saneamento das informações constantes do relatório geral de que trata o inciso III, especialmente quanto à:
a) ocorrência de pagamentos da TFAMG realizados após a apuração dos contribuintes inadimplentes da referida taxa;
b) inclusão antecipada de contribuintes na base de dados da TFAMG relativa ao exercício anterior;
VI - entregar à SEF o relatório geral de que trata o inciso III, conforme leiaute constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º As informações relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA, constantes do relatório de que trata o inciso II do caput, servirão de base para identificação dos contribuintes inadimplentes da TFAMG.
§ 2º Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, fica autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA:
I - até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRUÚnica - na hipótese de as referidas taxas serem devidas no mesmo exercício;
II - separadamente, através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente, quando o vencimento das referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios anteriores.
§ 3º A Semad deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados constantes dos "Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA" de que tratam os incisos I e II do caput e entregar à SEF, para que seja verificada a situação dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido relatório aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada.
§ 4º Quando houver divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor apurado nos termos do inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte e o potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/Ibama, promovendo os ajustes necessários no relatório geral.
Art. 11-B. São obrigações da Semad, além das constantes dos arts. 11 e 11-A:
I - após ter ciência da falta de pagamento da TFAMG referente a outros exercícios, incluir no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF - da SEF os dados do contribuinte que não tenha efetuado o referido pagamento, de maneira individualizada;
II - observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, realizar a conferência dos relatórios relativos aos repasses realizados pelo Ibama, confrontando esses dados com as respectivas transferências financeiras.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO