Decreto nº 4770 DE 30/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2003
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de duração do remanejamento dos cargos que menciona, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.931, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2003, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, relacionados no Anexo a este Decreto, para os órgãos e entidades ali referidos, objeto de Decreto e das respectivas Portarias do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os cargos de que trata a prorrogação referida no caput não integrarão a estrutura dos órgãos e entidades, devendo constar dos atos de nomeação ou designação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo."
Art. 2º Ficam remanejados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2003, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização de órgãos da Administração Pública federal, sendo sete para o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e dois para o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os cargos objeto deste remanejamento serão alocados, respectivamente, ao Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda, e não integrarão a Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput dos arts. 1º e 2º, os cargos em comissão ali referidos serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 4.681, de 28 de abril de 2003; 4.698, de 16 de maio de 2003; e 4.706, de 26 de maio de 2003.
Brasília, 30 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
ÓRGÃO | Decreto/Portaria nº | DAS 101.5 | DAS 101.4 | DAS 101.3 | DAS 101.2 | DAS 101.1 | DAS 102.5 | DAS 102.4 | DAS 102.3 | DAS 102.2 | TOTAL |
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística | 3.528/2000 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | - | 1 |
Ministério da Defesa: - Comando da Marinha | 569/MP | - | 2 | - | - | - | - | - | - | - | 2 |
Ministério da Defesa: - Comando da Aeronáutica | 174/MP | - | - | - | - | - | - | - | 3 | - | 3 |
Advocacia Geral da União | 569/MP | - | 8 | - | - | 2 | 1 | - | - | - | 11 |
Fundação Biblioteca Nacional | 570/MP | - | 1 | - | - | - | - | - | - | - | 1 |
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional | 570/MP | - | - | - | - | - | - | 1 | - | - | 1 |
Ministério da Fazenda: - Secretaria do Tesouro Nacional | 567/MP | - | 1 | - | - | 2 | - | - | - | - | 3 |
Ministério da Fazenda: - Secretaria do Tesouro Nacional | 268/MP | - | - | - | 1 | 2 | - | - | - | - | 3 |
Ministério da Fazenda - Conselho de Controle de Atividades Financeira | 567/MP | - | - | - | - | - | - | 7 | 4 | - | 11 |
Ministério da Fazenda - Escola de Administração Fazendária | 567/MP | - | - | - | 2 | - | - | - | - | - | 2 |
Ministério da Integração Nacional | 570/MP | 2 | 2 | 1 | 16 | - | - | - | - | 2 | 23 |
Ministério da Cultura: - Assessor de Controle Interno | 569/MP | - | - | - | - | - | 1 | - | - | - | 1 |
Ministério da Cultura | 567/MP | - | 2 | 6 | - | - | 1 | 1 | 2 | - | 12 |
Ministério da Educação | 161/MP | - | - | - | - | 20 | - | - | - | - | 20 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | 568/MP | - | - | - | - | 2 | - | - | - | - | 20 |
Ministério da Assistência Social | 568/MP | - | - | - | - | - | - | 2 | 1 | - | 3 |