Decreto nº 47710 DE 29/06/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 jun 2023
REGULAMENTA a alínea d, do Inciso II, do art. 1º da Lei nº 2.749 de 16 de setembro de 2002 que "DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências", e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198 ao 204, ambos da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Constituição Federal - 1988”;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 1.º, II, alínea d, da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, que concluiu pela possibilidade de atribuição de peso 0 (zero) na redistribuição dos 10% (dez por cento) do ICMS Educação, calculados com base e indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado socioeconômico dos educandos informados pela Secretaria de Educação e Desporto Escolar do Estado do Amazonas e regulamentados pelo Poder Executivo, para 2024 e 2025.
CONSIDERANDO os critérios de redistribuição baseados nos indicadores relativos à política educacional, voltados à melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerados o nível socioeconômico dos educandos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.010712.2023-75.
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Indicador de Distribuição do Rateio do ICMS Educação - DRIE, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada pelo Estado, aos Municípios, quanto ao ICMS Educacional.
Art. 2.º O ICMS Educacional será repartido entre os municípios do Estado a partir do cálculo de Distribuição do Rateio do ICMS Educação - DRIE, que será composto por dois indicadores: Índice da Qualidade da Educação Municipal - IQEM e o Índice do Porte e Nível Sócio Econômico - IPS.
§ 1.º O IQEM baseia-se em 05 (cinco) critérios para sua definição:
I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);
III - taxas de aprovação;
IV - taxas de abandono;
V - taxas de distorção idade-série.
§ 2.º O IPS baseia-se em 02 (dois) critérios para sua definição:
I - porte de atendimento escolar;
II - nível socioeconômico dos alunos.
§ 3.º O DRIE será calculado pela SEDUC, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
§ 4.º Nos municípios em que as provas do 5.º ano (SAEB) não forem aplicadas, ou não obtiverem notas, por razões cujas justificativas forem aceitas pela SEDUC, será igual à média aritmética dentre todos os municípios com avaliação válida no ano, e quando as justificativas não forem aceitas pela SEDUC, será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano, dessa forma, para os anos em que não houver nota do 5.° ano (SAEB), atualizada do município, em razão da aplicação da prova ser bienal, a nota será igual à última obtida pelo município.
Art. 3.º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC, enviará os índices por município, até o dia 30 de maio de cada exercício, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
Art. 4°. Fica estabelecido que a distribuição dos recursos terá peso 0 (zero) nos 02 (dois) primeiros anos, para implementação do regime de colaboração entre o Estado e municípios para melhoria na qualidade educacional.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício