Decreto nº 47741 DE 31/07/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 ago 2020

Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo AdministrativoTributários.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de possibilitar o trabalho remoto para os setores administrativos que admitam tal modalidade,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo-Tributários, passa a vigorar acrescido de um art. 15-A, com a seguinte redação:

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Art. 15-A. Os atos e termos processuais poderão ter origem em arquivo digital, em formato Portable Document Format - PDF, armazenado eletronicamente a partir do qual serão impressos e juntados ao processo em papel, observando-se que:

I - cada unidade administrativa terá referência própria para armazenamento dos arquivos digitais;

II - os arquivos digitais uma vez armazenados, não poderão ser modificados ou excluídos, a fim de ser mantida sua integridade, sendo permitida somente a leitura e impressão;

III - o nome do arquivo digital deverá ser formado pelo número do processo, seguido da numeração das folhas correspondentesao ato ou termo processual e os documentos que o acompanham, se for o caso, conforme anexo, sendo:

a) 04, a numeração para a Secretaria Municipal de Fazenda;

b) XXXXXX, a sequência numérica de cada processo;

c) AAAA, o ano de abertura do processo;

d) FFF a FFF, a numeração das folhas a que corresponder, respeitando-se os espaços em branco e utilizando-se traços curtos.

IV - para a verificação de sua autenticidade, cada folha a que corresponder o ato ou o termo processual a ser juntado ao processo deverá conter no cabeçalho, o nome do arquivo digital que o originou, na forma estabelecida no inciso III.

V - o ato ou termo processual em arquivo digital deverá atender às exigências do art. 15, bem como estar pronto para a juntada no processo após a impressão, inclusive com as folhas já numeradas entre outras exigências, sendo dispensada a rubrica das folhas que será substituída pelo nome do arquivo digital de que tratam os incisos III e IV;

VI - as páginas do arquivo digital em PDF deverão ser impressas em formato A4.

§ 1º Considera-se unidade administrativa cada um dos departamentos, divisões, áreas, setores, gerências ou quaisquer subdivisões existentes que possa receber por tramitação o processo.

§ 2º Os arquivos digitais terão guarda definitiva, não se aplicando a Seção II do Capítulo VIII do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, que regulamenta a Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, que dispõe sobre Atos da Administração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

§ 3º A indicação da numeração das folhas no nome do arquivo digital de que trata o inciso III deverá conter três dígitos, devendo ser utilizado quatro dígitos somente quando necessário.

§ 4º A sequência numérica de que trata o inciso III poderá ter mais de seis dígitos, se necessário.

§ 5º Verificada a necessidade de correção ou modificação do ato ou termo processual após o armazenamento do arquivo digital, e antes da tramitação do processo, esse poderá ser substituído tendo como origem outro arquivo armazenado com o mesmo nome acrescido de (1), caso seja mantida a mesma numeração de folhas.

§ 6º Caso seja necessária a digitalização do ato ou termo processual e de documentos que o acompanham deverá ser realizada, sempre que possível, com qualidade padrão PDF/A, resolução mínima de 200dots per inch -dpi, ou pontos por polegada, e sempre com qualidade para impressão em papel suficiente para compreensão de tal forma que não necessite de consulta ao arquivo digital.

§ 7º Quando o ato ou termo processual for acompanhado de outros documentos, preferencialmente deverão formar um arquivo único.

§ 8º A assinatura do servidor de que trata o § 3º do art. 15, poderá ser substituída por assinatura eletrônica aposta por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

§ 9º O servidor que fizer a autuação do ato ou termo processual deverá verificar se consta o nome do arquivo em todas as folhas, nos termos dos incisos III e IV, e a conformidade da numeração das folhas, a qual não necessitará ser formada por três dígitos.

§ 10. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Resolução estabelecendo as normas complementares e procedimentais relativas ao disposto neste Decreto.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Anexo em construção.