Decreto nº 47750 DE 02/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2021

Regulamenta os procedimentos e requisitos para adesão e fruição do regime tributário especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação - QAV instituído pela Lei nº 9.281/2021.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000099/2021, e

Considerando:

- as disposições da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019, o Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e Lei nº 9.281, de 25 de maio de 2021, que Institui Regime Tributário Especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação - QAV -, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas;

- a necessidade de regulamentação da referida norma, a fim de conferir segurança jurídica e viabilizar os enquadramentos dos contribuintes que preencherem os requisitos no âmbito do processo de concessão da fruição do benefício fiscal.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e requisitos para adesão e fruição ao Regime Tributário Especial, previsto na Lei Estadual nº 9281, de 25 de maio de 2021.

Art. 2º Os pedidos de enquadramento no regime de tributação de que trata este Decreto devem ser protocolados na Divisão de Atendimento ao Contribuinte Centralizado

I - DAC/SEFAZ, instruídos com os documentos que demonstrem as regularidades a que se referem a situações previstas no art. 9º, do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, bem como os seguintes documentos:

I - Requerimento, contendo:

a) o número de assentos ofertados e incrementados, mensalmente, nos aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), apurados com base na média mensal dos assentos disponibilizados no período de 12 (doze) meses anteriores ao de apresentação do pedido;

b) o número de voos mensais direcionados para abastecimento nos aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), apurados com base na média semanal dos voos realizados no período de 12 (doze) meses anteriores ao de apresentação do pedido;

II - Termo de Adesão, em duas vias, através do qual a empresa se compromete a remanejar voos e, realizar abastecimentos nos aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou, em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para abastecimento nestes aeroportos, na forma dos Anexos I, ou II ou III;

III - última alteração do Contrato Social ou do Estatuto Social do requerente;

IV - Certidão de Regularidade Fiscal, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Certidão de Regularidade Fiscal, emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

VII - Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

IX - declaração assinada pelos representantes da empresa de que não consta, no cadastro de empregadores, referência à submissão de trabalhadores à condições análogas a de escravo;

X - declaração assinada pelos representantes da empresa, no sentido de que está em situação de regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, quando for o caso, e de que não existem débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - autorização para exploração de transporte aéreo público.

Art. 3º Após a formalização do processo administrativo tributário, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Benefícios Fiscais - CGBF - para análise da regularidade dos documentos previstos nos incisos do art. 2º, apresentando relatório conclusivo.

§ 1º Caso seja constatada alguma irregularidade na documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada para sanar as pendências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º Da decisão de arquivamento, caberá recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º Cumpridos os requisitos previstos nos incisos do art. 2º, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda para assinatura do Termo de Adesão e, após, remetido à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF, para fins de publicação de Portaria.

Parágrafo único. Após a publicação, o processo deverá ser encaminhado para a Divisão de Atendimento ao Contribuinte Centralizado I - DAC/SEFAZ, para fins de notificação ao requerente por meio eletrônico.

Art. 5º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas deverão encaminhar, anualmente, à Coordenadoria de Benefícios Fiscais - CGBF - os documentos previstos nos incisos do art. 2º, de forma a comprovarem os requisitos para a manutenção do Regime Tributário Especial.

Art. 6º Os fornecedores de querosene de aviação - QAV, para as empresas beneficiárias, deverão preencher os documentos fiscais, nos termos previstos no Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 7º A fruição do Regime Tributário Especial previsto na Lei nº 9.281 de 2021 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria.

Art. 8º Para o cumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.281 de 2021, o estudo de impacto orçamentário-financeiro do Regime Tributário Especial é o constante do Anexo IV deste decreto.

Art. 9º Fica vedada a apresentação de novo requerimento de enquadramento do benefício de que trata este Decreto por contribuinte que tenha sido desenquadrado pelo descumprimento de alguma condição ou requisito.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda publicará os atos atinentes à forma de operacionalização e de fiscalização do cumprimento das condições de fruição do regime tributário de que trata este Decreto, a teor do comando do art. 5º da Lei nº 9281 de 25 de maio de 2025 e demais atos necessários à consecução deste regime tributário especial.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO I EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROSTERMO DE ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO

Ref. Processo SEI nº xxxxxxxxxxxxxx

De acordo com a Lei Estadual nº 9281, de 25 de maio de 2021, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, recebe e protocoliza o presente TERMO ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, doravante denominado simplesmente TERMO, assinado pela empresa....., inscrita no CNPJ sob nº..... com inscrição estadual sob o nº....., estabelecida na....., neste Estado, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira - Fica concedida à empresa beneficiária a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação - QAV, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7 (sete por cento), no caso de abastecimento realizado em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB).

Cláusula Segunda - Para fins de fruição do disposto na Cláusula primeira, a empresa beneficiária deverá, cumulativamente, realizar transporte aéreo de pessoas, de forma exclusiva ou não, e operar em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado.

§ 1º Para fins de registro e em cumprimento ao § 1º do art. 3º da Lei 9281, de 25 de maio de 2021, a empresa beneficiária deverá ofertar ____ assentos nos aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Cláusula Terceira - Este Termo de Adesão vigorará enquanto durarem os efeitos da Lei 9281/2021, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, desde que cumpridos todos os requisitos e condicionantes pela empresa beneficiária.

Cláusula Quarta - Este Termo de Adesão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, correndo os encargos por conta da SEFAZ-RJ.

Cláusula Quinta - A empresa beneficiária atesta, para todos os fins e efeitos, que os documentos e as declarações anexadas ao requerimento de adesão a regime de tributação de que trata a Lei 9281 de 25 de maio de 2021 são verdadeiros, sob pena de cancelamento do regime no caso de eventual comprovação de falsidade de tais documentos e declarações.

Cláusula sexta - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar eventuais questões oriundas da execução deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Acordo em 03 (três) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas arroladas e igualmente signatárias.

Rio de Janeiro/RJ, __ de ___________ de 202_

NELSON ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda Empresa Beneficiária

Obs: As cláusulas referentes à alíquota efetiva e as contrapartidas deverão ser preenchidas de acordo com a modalidade de adesão.

ANEXO II EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE DE CARGASTERMO DE ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO

Ref. Processo SEI nº xxxxxxxxxxxxxx

De acordo com a Lei Estadual nº 9281 de 25 de maio de 2021, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, recebe e protocoliza o presente TERMO ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, doravante denominado simplesmente TERMO, assinado pela empresa....., inscrita no CNPJ sob nº..... com inscrição estadual sob o nº....., estabelecida na....., neste Estado, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira - Fica concedida à empresa beneficiária a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação - QAV, para fins de transporte de carga, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7 (sete por cento).

Cláusula Segunda - Para fins de fruição do disposto na cláusula primeira, a empresa beneficiária deverá cumprir, continua e cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir autorização para exploração do transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - possuir certificado de Empresa de Transporte Aéreo, expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil; e

III - apresentar e manter atualizada a relação das aeronaves operadas, de acordo com os certificados de aeronavegabilidade e matrículas emitidos pela ANAC.

Cláusula Terceira - Este Termo de Adesão vigorará enquanto durarem os efeitos da Lei 9281/2021, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, desde que cumpridos todos os requisitos e condicionantes pela empresa beneficiária.

Cláusula Quarta - Este Termo de Adesão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, correndo os encargos por conta da SEFAZ-RJ.

Cláusula Quinta - A empresa beneficiária atesta, para todos os fins e efeitos, que os documentos e as declarações anexadas ao requerimento de adesão a regime de tributação de que trata a Lei 9281 de 25 de maio de 2021 são verdadeiros, sob pena de cancelamento do regime no caso de eventual comprovação de falsidade de tais documentos e declarações.

Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar eventuais questões oriundas da execução deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas arroladas e igualmente signatárias.

Rio de Janeiro/RJ, __ de ___________ de 202_

NELSON ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda Empresa Beneficiária

Obs: As cláusulas referentes à alíquota efetiva e as contrapartidas deverão ser preenchidas de acordo com a modalidade de adesão.

ANEXO III EMPRESAS DE TÁXI AEREOTERMO DE ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO

Ref. Processo SEI nº xxxxxxxxxxxxxx

De acordo com a Lei Estadual nº 9281 de 25 de maio de 2021, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, recebe e protocoliza o presente TERMO ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, doravante denominado simplesmente TERMO, assinado pela empresa....., inscrita no CNPJ sob nº..... com inscrição estadual sob o nº....., estabelecida na....., neste Estado, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira - Fica concedida à empresa beneficiária a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação - QAV, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7 (sete por cento), no caso de abastecimentos relacionados a voos comerciais, na modalidade de táxi aéreo, destinado ao transporte de pessoas.

Cláusula Segunda - Para fins de fruição do disposto na cláusula primeira, a empresa beneficiária deverá cumprir, continua e cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir autorização para exploração do transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - possuir certificado de Empresa de Transporte Aéreo, expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil; e

III - apresentar e manter atualizada a relação das aeronaves operadas, de acordo com os certificados de aeronavegabilidade e matrículas emitidos pela ANAC.

Cláusula Terceira - Este Termo de Adesão vigorará enquanto durarem os efeitos da Lei 9281/2021, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, desde que cumpridos todos os requisitos e condicionantes pela empresa beneficiária.

Cláusula Quarta - Este Termo de Adesão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, correndo os encargos por conta da SEFAZ-RJ. Cláusula Quinta - A empresa beneficiária atesta, para todos os fins e efeitos, que os documentos e as declarações anexadas ao requerimento de adesão a regime de tributação de que trata a Lei 9281 de 25 de maio de 2021 são verdadeiros, sob pena de cancelamento do regime no caso de eventual comprovação de falsidade de tais documentos e declarações.

Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar eventuais questões oriundas da execução deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas arroladas e igualmente signatárias.

Rio de Janeiro/RJ, __ de ___________ de 202_

NELSON ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda Empresa Beneficiária

Obs: As cláusulas referentes à alíquota efetiva e as contrapartidas deverão ser preenchidas de acordo com a modalidade de adesão.

ANEXO IV ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Impacto Financeiro e Orçamentário
2021 2022 2023
R$ 19.800.000,00 R$ 62.370.000,00 R$ 64.397.025,00