Decreto nº 47780 DE 11/08/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 ago 2020

Altera o Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de atualizar a relação de atividades passíveis de exercício em bancas de jornais e revistas, aperfeiçoando regras do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, à luz de tendências de mercado e consumo recentes;

Considerando a necessidade de restringir a autorização de bancas de jornais e serviços em bairros que já apresentem alta densidade de tais equipamentos;

Considerando a necessidade de readaptação da espessura do painel de publicidade instalado na face traseira das bancas de jornais e revistas, para fins de veiculação de mensagens eletrônicas que utilizarem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar, nos termos do inciso III, art. 2º do Decreto Rio nº 47.417, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º O inciso VII, do art. 90, do Regulamento nº 2, do Livro I, do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 90. .....

.....

VII - artigos de tabacaria e de papelaria, pilhas, pequenos acessórios de informática, acessórios para aparelhos telefônicos, pequenos artigos para presente, bonés, óculos de sol, sandálias, CDs e DVDs encartados em publicações, biscoitos, doces, tortas, sanduíches, salgados, previamente fracionados e embalados industrialmente, além de congelados, bebidas e sorvetes não fracionados;

..... "(NR)

Art. 2º O art. 66, do Regulamento nº 3, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 66. .....

.....

III - a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de:

a) dez centímetros: em caso de ausência de luminosidade ou de luminosidade por meios convencionais;

b) vinte centímetros: em caso de luminosidade por meio de diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar, nos termos do Decreto Rio nº 47.417, de 6 de maio de 2020.

.....

..... "(NR)

Art. 3º O art. 90, do Regulamento nº 2, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

".....

Art. 90. .....

.....

§ 4º Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior ou ao redor da banca de jornais e revistas, assim como o oferecimento de quaisquer comodidades ou condições que estimulem tal prática.

§ 5º Fica permitida em bancas de jornais e revistas a prestação de serviços de:

I - cópias reprográficas;

II - armazenagem de pequenos volumes ou encomendas nos escaninhos, inclusive para a devolução de produtos adquiridos através de sítios eletrônicos, por períodos não superiores a trinta dias.

§ 6º A atividade de que trata o inciso II do § 5º poderá ser terceirizada, facultada a instalação, no interior da banca, de armários ou módulos de autoatendimento, divididos em compartimentos ou gabinetes postais e providos de sistema de codificação eletrônica para controle e registro de depósito e retirada.

....."

Art. 4º Fica vedada a transferência de bancas de jornais e revistas para quaisquer logradouros integrantes dos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Lagoa, Gávea, Jardim Botânico, Humaitá, Botafogo, Urca, Flamengo, Laranjeiras, Cosme Velho, Catete, Glória e Centro da Cidade, inclusive na hipótese de se tratar de equipamento que já se encontre autorizado em qualquer desses bairros.

Art. 5º Fica mantida a suspensão de outorga de autorizações para novas bancas de jornais e revistas em toda o Município, nos termos do art. 10 do Decreto Rio nº 42.688, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o uso do Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) - Bancas, meio digital projetado para tornar mais simples e eficientes os procedimentos administrativos relativos a bancas de jornais e revistas, e dá outras providência, e do art. 1º do Decreto Rio nº 45.613, de 7 de janeiro de 2019, que revoga o Decreto Rio nº 45.125, de 1º de outubro de 2018, e declara a repristinação dos efeitos do art. 10 do Decreto Rio nº 42.688, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

Parágrafo único. Não se considera outorga de autorização de nova banca de jornais e revistas, para efeito deste Decreto, o procedimento de simples alteração de características de autorização já existente, inclusive na hipótese de transferência do equipamento de um local para outro, observando-se em qualquer caso a vedação de que trata o art. 2º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELLO CRIVELLA