Decreto nº 47787 DE 05/10/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2021
Regulamenta a Lei nº 9.391/2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/2017 e concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com arroz e feijão.
O Governador do estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000140/2021, e,
Considerando:
- o disposto no art. 4º da Lei nº 9.391 , de 2 de setembro de 2021;
- que foi realizada a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , nos termos do art. 3º da Lei nº 9.391 , de 2 de setembro de 2021;
- que as operações internas com arroz e feijão, antes da internalização do Convênio ICMS 224/2017 , de 15 de dezembro de 2017, estavam sujeitas às disposições do Convênio ICMS 128/1994 e das normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense;
- que o ICMS é calculado com base em periodicidade mensal e, por conseguinte, sua apuração deve considerar um período integral de apuração;
- a necessidade de um prazo mínimo para adequação dos sistemas dos contribuintes e do Fisco;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.391 , de 2 de setembro de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.
Art. 2º Não são aplicáveis às operações internas com arroz e feijão as disposições do Convênio ICMS 128/1994 e das normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense.
Art. 3º Deverá ser efetuado o estorno do imposto creditado nas operações anteriores às operações internas com arroz e feijão, em observância ao disposto no art. 37 , I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador