Decreto nº 47820 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2019

Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2020, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não receber, até 31 de março de 2020, parcela alguma do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2019. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 47897 DE 25/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2020, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do IPSEMG, e pensionista do IPSM, que não receber, até 31 de dezembro de 2019, nenhuma parcela do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2019.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, e

Considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de pagamento do décimo terceiro salário apenas para parcela do funcionalismo público,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47897 DE 25/03/2020):

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2020, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não receber parcela alguma do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2019:

I - até 31 de dezembro de 2019, fica prorrogado para 31 de março de 2020;

II - até 31 de março de 2020, fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2020, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não receber, até 31 de dezembro de 2019, nenhuma parcela do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2019, fica prorrogado para 31 de março de 2020.

Art. 2º O disposto neste decreto:

I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2020 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2020;

IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.

Art. 3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.323, de 2 de dezembro de 2019, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO