Decreto nº 47878 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Institui o Programa Turismo Presente no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-050003/000805/2021;
Considerando:
- os objetivos constitucionais fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição da República de 1988 e o Princípio do Federalismo de Cooperação;
- a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o atendimento de carências de infraestrutura nos municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- o papel institucional da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR RJ de formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao turismo no âmbito estadual, bem como, articular com os demais órgãos governamentais a integração do planejamento e gestão, objetivando a viabilidade de projetos de interesse estratégico na sua área de atuação;
- a finalidade da SETUR RJ de planejar, coordenar, implementar, acompanhar, fomentar e avaliar as ações relacionadas ao turismo e ao setor artesanal, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades e a geração da emprego e renda, conforme preceitua a Resolução SETUR nº 144 de 31 de Março de 2017.
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, na forma do presente Decreto, o PROGRAMA TURISMO PRESENTE no âmbito da Secretaria de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - SETUR RJ.
Art. 2º O PROGRAMA TURISMO PRESENTE tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro voltadas para a melhoria da infraestrutura turística regional e municipal e da qualidade de vida e do bem-estar da população fluminense.
§ 1º A SETUR RJ, em colaboração com demais órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desenvolverá critérios de aferição das ações implementadas e a respectiva relação de custo-benefício para as populações envolvidas.
§ 2º A SETUR RJ realizará avaliações periódicas sobre os seguintes aspectos, dentre outros, do PROGRAMA TURISMO PRESENTE:
I - formulação e planejamento das ações;
II - execução das ações;
III - impacto financeiro-orçamentário das ações;
IV - qualidade das ações implementadas; e
V - impacto econômico-social das ações implementadas.
Art. 3º As ações do PROGRAMA TURISMO PRESENTE terão por objeto as seguintes áreas de interesse:
I - Construção, revitalização e reforma de infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico (saneamento básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, sinalização turística e praças; parques urbanos, pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação publica e ciclovias/ciclofaixas, se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e a outros atrativos turísticos);
II - Construção e recuperação de infraestrutura de estradas e rodovias de interesse turístico;
III - Construção, revitalização e reforma de terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos, ferrovias, estações férreas, terminais portuários de passageiros e infraestruturas de integração intermodal de interesse turístico;
IV - Construção, revitalização e reforma de obras de arte especiais de interesse turístico;
V - Construção, revitalização e reforma de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico;
VI - Construção, revitalização e reforma de edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memória, centros de convenções, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercialização de produtos associados ao turismo;
VII - Construção e reforma de mirantes;
VIII - Construção, revitalização e reforma de centros de qualificação de mão de obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo;
IX - Construção, revitalização e reforma de parques naturais e de exposições;
X - Construção e reforma de portais;
XI - Implantação de Ruas Turísticas Completas;
XII - Implantação e reforma de sinalização turística e interpretativa.
§ 1º As ações prioritárias previstas no caput não excluem a possibilidade de execução de ações em outras áreas que também contribuam para atingir as finalidades do PROGRAMA TURISMO PRESENTE.
§ 2º Para atender às finalidades do PROGRAMA TURISMO PRESENTE, a SETUR RJ deverá celebrar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de atos reguladores, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, que executará as ações do PROGRAMA
Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as normas legais pertinentes a cada ação a ser executada.
Parágrafo único. Todas as obras e serviços compreendidos no âmbito do PROGRAMA TURISMO PRESENTE deverão observar a legislação federal e estadual, em especial, o Decreto estadual nº 46.642/2019 e a Lei estadual nº 7.753/2017, no que couber.
Art. 5º Os recursos necessários à efetivação do presente Programa terão como origem primária:
I - o Tesouro estadual;
II - os Fundos geridos por Órgãos Estaduais, cujo objeto guarde relação com a ação a ser executada.
Parágrafo único. As fontes de recursos acima elencadas não excluem outras de natureza estadual, federal, municipal ou privada, tudo em consonância com a legislação pertinente.
Art. 6º Fica criado, no âmbito da SETUR RJ, o COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA TURISMO PRESENTE.
§ 1º O COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA TURISMO PRESENTE terá por atribuições:
I - formular e planejar as ações do PROGRAMA;
II - manter diálogo institucional com os Municípios e demais entes federativos e outros órgãos públicos, assim como com órgãos de controle;
III - formalizar as ações;
IV - acompanhar e controlar a execução das ações;
V - realizar avaliações periódicas sobre as ações, emitindo relatórios circunstanciados e tecnicamente embasados a respeito; e
VI - editar atos e regulamentos necessários ao pleno e eficiente andamento do PROGRAMA.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Turismo definirá o regulamento interno do COMITÊ DE GESTÃO, tratando, em especial, de sua composição, secretariado-executivo e procedimentos internos de acompanhamento e fiscalização das ações.
§ 3º A criação do COMITÊ DE GESTÃO não importará em criação de cargo público e não importará em aumento de despesa para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A execução das ações do PROGRAMA TURISMO PRESENTE ficará sob a responsabilidade da SETUR RJ.
§ 1º O Município interessado em participar do PROGRAMA protocolará pedido de adesão junto ao COMITÊ DE GESTÃO indicando, de maneira tecnicamente justificada, o seguinte:
I - as áreas prioritárias para as ações dentre aquelas previstas neste Decreto;
II - identificação do problema;
III - identificação das causas do problema;
IV - objetivo da ação proposta;
V - as medidas que pretende que sejam implementadas no âmbito das ações;
VI - descrição técnica dos resultados e impactos esperados da ação; e
VII - descrição das medidas a serem implementadas no âmbito da ação;
VIII - orçamento e cronograma estimados para a realização das ações; e
IX - indicação de representante para manter interlocução com o COMITÊ DE GESTÃO.
§ 2º O COMITÊ DE GESTÃO definirá, em ato próprio, critérios objetivos de seleção das ações a serem implementadas, com a devida transparência e publicidade.
§ 3º O pedido de adesão apresentado pelo Município interessado, desde que cumpra adequadamente o requisito de justificação técnica, será avaliado pelo COMITÊ DE GESTÃO, que, em decisão colegiada, poderá acatar o pedido com ou sem alterações.
§ 4º A análise do COMITÊ DE GESTÃO e sua respectiva decisão se dará em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da apresentação da proposta.
§ 5º Aprovada a proposta, com ou sem ajustes, e publicado o resultado, o Município interessado será convocado para firmar instrumento jurídico com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 8º O Secretário de Estado de Turismo editará as normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador