Decreto nº 47878 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Institui o Programa Turismo Presente no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-050003/000805/2021;

Considerando:

- os objetivos constitucionais fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição da República de 1988 e o Princípio do Federalismo de Cooperação;

- a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o atendimento de carências de infraestrutura nos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- o papel institucional da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR RJ de formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao turismo no âmbito estadual, bem como, articular com os demais órgãos governamentais a integração do planejamento e gestão, objetivando a viabilidade de projetos de interesse estratégico na sua área de atuação;

- a finalidade da SETUR RJ de planejar, coordenar, implementar, acompanhar, fomentar e avaliar as ações relacionadas ao turismo e ao setor artesanal, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades e a geração da emprego e renda, conforme preceitua a Resolução SETUR nº 144 de 31 de Março de 2017.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, na forma do presente Decreto, o PROGRAMA TURISMO PRESENTE no âmbito da Secretaria de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - SETUR RJ.

Art. 2º O PROGRAMA TURISMO PRESENTE tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro voltadas para a melhoria da infraestrutura turística regional e municipal e da qualidade de vida e do bem-estar da população fluminense.

§ 1º A SETUR RJ, em colaboração com demais órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desenvolverá critérios de aferição das ações implementadas e a respectiva relação de custo-benefício para as populações envolvidas.

§ 2º A SETUR RJ realizará avaliações periódicas sobre os seguintes aspectos, dentre outros, do PROGRAMA TURISMO PRESENTE:

I - formulação e planejamento das ações;

II - execução das ações;

III - impacto financeiro-orçamentário das ações;

IV - qualidade das ações implementadas; e

V - impacto econômico-social das ações implementadas.

Art. 3º As ações do PROGRAMA TURISMO PRESENTE terão por objeto as seguintes áreas de interesse:

I - Construção, revitalização e reforma de infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico (saneamento básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, sinalização turística e praças; parques urbanos, pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação publica e ciclovias/ciclofaixas, se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e a outros atrativos turísticos);

II - Construção e recuperação de infraestrutura de estradas e rodovias de interesse turístico;

III - Construção, revitalização e reforma de terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos, ferrovias, estações férreas, terminais portuários de passageiros e infraestruturas de integração intermodal de interesse turístico;

IV - Construção, revitalização e reforma de obras de arte especiais de interesse turístico;

V - Construção, revitalização e reforma de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico;

VI - Construção, revitalização e reforma de edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memória, centros de convenções, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercialização de produtos associados ao turismo;

VII - Construção e reforma de mirantes;

VIII - Construção, revitalização e reforma de centros de qualificação de mão de obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo;

IX - Construção, revitalização e reforma de parques naturais e de exposições;

X - Construção e reforma de portais;

XI - Implantação de Ruas Turísticas Completas;

XII - Implantação e reforma de sinalização turística e interpretativa.

§ 1º As ações prioritárias previstas no caput não excluem a possibilidade de execução de ações em outras áreas que também contribuam para atingir as finalidades do PROGRAMA TURISMO PRESENTE.

§ 2º Para atender às finalidades do PROGRAMA TURISMO PRESENTE, a SETUR RJ deverá celebrar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de atos reguladores, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, que executará as ações do PROGRAMA

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as normas legais pertinentes a cada ação a ser executada.

Parágrafo único. Todas as obras e serviços compreendidos no âmbito do PROGRAMA TURISMO PRESENTE deverão observar a legislação federal e estadual, em especial, o Decreto estadual nº 46.642/2019 e a Lei estadual nº 7.753/2017, no que couber.

Art. 5º Os recursos necessários à efetivação do presente Programa terão como origem primária:

I - o Tesouro estadual;

II - os Fundos geridos por Órgãos Estaduais, cujo objeto guarde relação com a ação a ser executada.

Parágrafo único. As fontes de recursos acima elencadas não excluem outras de natureza estadual, federal, municipal ou privada, tudo em consonância com a legislação pertinente.

Art. 6º Fica criado, no âmbito da SETUR RJ, o COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA TURISMO PRESENTE.

§ 1º O COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA TURISMO PRESENTE terá por atribuições:

I - formular e planejar as ações do PROGRAMA;

II - manter diálogo institucional com os Municípios e demais entes federativos e outros órgãos públicos, assim como com órgãos de controle;

III - formalizar as ações;

IV - acompanhar e controlar a execução das ações;

V - realizar avaliações periódicas sobre as ações, emitindo relatórios circunstanciados e tecnicamente embasados a respeito; e

VI - editar atos e regulamentos necessários ao pleno e eficiente andamento do PROGRAMA.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Turismo definirá o regulamento interno do COMITÊ DE GESTÃO, tratando, em especial, de sua composição, secretariado-executivo e procedimentos internos de acompanhamento e fiscalização das ações.

§ 3º A criação do COMITÊ DE GESTÃO não importará em criação de cargo público e não importará em aumento de despesa para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º A execução das ações do PROGRAMA TURISMO PRESENTE ficará sob a responsabilidade da SETUR RJ.

§ 1º O Município interessado em participar do PROGRAMA protocolará pedido de adesão junto ao COMITÊ DE GESTÃO indicando, de maneira tecnicamente justificada, o seguinte:

I - as áreas prioritárias para as ações dentre aquelas previstas neste Decreto;

II - identificação do problema;

III - identificação das causas do problema;

IV - objetivo da ação proposta;

V - as medidas que pretende que sejam implementadas no âmbito das ações;

VI - descrição técnica dos resultados e impactos esperados da ação; e

VII - descrição das medidas a serem implementadas no âmbito da ação;

VIII - orçamento e cronograma estimados para a realização das ações; e

IX - indicação de representante para manter interlocução com o COMITÊ DE GESTÃO.

§ 2º O COMITÊ DE GESTÃO definirá, em ato próprio, critérios objetivos de seleção das ações a serem implementadas, com a devida transparência e publicidade.

§ 3º O pedido de adesão apresentado pelo Município interessado, desde que cumpra adequadamente o requisito de justificação técnica, será avaliado pelo COMITÊ DE GESTÃO, que, em decisão colegiada, poderá acatar o pedido com ou sem alterações.

§ 4º A análise do COMITÊ DE GESTÃO e sua respectiva decisão se dará em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da apresentação da proposta.

§ 5º Aprovada a proposta, com ou sem ajustes, e publicado o resultado, o Município interessado será convocado para firmar instrumento jurídico com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 8º O Secretário de Estado de Turismo editará as normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador