Decreto nº 4788-R DE 22/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Estabelece os procedimentos contábeis patrimoniais, orçamentários e financeiros relacionados aos créditos a receber, inscritos em Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária).

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no processo nº 2.020-W67ZP;

Considerando a necessidade de padronização do reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos a receber inscritos em Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária), de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor;

Considerando as disposições contidas na parte III - procedimentos contábeis específicos, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 8ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 877, de 18.12.2018;

Decreta:

Art. 1º Os créditos a receber decorrentes de valores inscritos em Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária) serão classificados de acordo com os critérios definidos neste Decreto.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos Fundos, Órgãos e Entidades que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, excetuando-se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Dívida Ativa Tributária: é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 6.830/1980 ;

II - Dívida Ativa Não Tributária: são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 4º Os registros contábeis de natureza patrimonial, dos valores inscritos em Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária), deverão ser centralizados na unidade gestora 800102 - Administração Geral a Cargo da SEFAZ.

Art. 5º Os registros contábeis de natureza orçamentária e financeira, relativos à arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária), serão realizados na unidade gestora detentora do crédito, mediante ingresso na Conta Única.

Art. 6º Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão estornar, no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, todos os valores registrados no ativo de Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária), até o dia 31 de dezembro de 2020, salvo os créditos registrados na unidade gestora 800102 - Administração Geral a Cargo da SEFAZ.

Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO