Decreto nº 47974 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jun 2020

Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública e cria o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais no âmbito da Administração Pública, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, da Administração Pública, que possui as seguintes diretrizes gerais:

I - proporcionar agilidade, acessibilidade e inovação na prestação de serviços para os usuários dos serviços públicos;

II - prover soluções sistêmicas integradas e padronizadas;

III - aprimorar os processos de Governança de TIC;

IV - incentivar a liderança, colaboração e formação continuada dos profissionais de TIC do Estado;

V - proteger e gerenciar a informação a fim de garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação e respeitar a liberdade dos usuários dos serviços públicos e a privacidade dos seus dados;

VI - disponibilizar soluções tecnológicas para implementação de políticas públicas eficazes e transparentes.

Art. 2º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC possui as seguintes diretrizes estratégicas para as áreas de:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação:

a) estabelecer parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem a melhoria interna do Estado e a prestação de serviços ao cidadão;

b) prospectar, implementar e definir soluções utilizando tecnologias inovadoras;

II - infraestrutura e serviços de TIC:

a) garantir que o planejamento, o controle e a execução dos serviços de redes e de telecomunicações sejam abrangentes e vistos como uma única entidade;

b) planejar e controlar os Data Centers com a análise do custo-benefício de quais aplicações devem ser migradas para os serviços de computação em nuvem;

c) ampliar o acesso dos cidadãos e empresas à rede de comunicação de dados de forma segura e disponível;

III - segurança da informação:

a) aprimorar as políticas de segurança de informação existentes, agregando regulações e diretrizes sobre novas tecnologias;

b) garantir que os dispositivos conectados à Rede Corporativa sigam os padrões de segurança estabelecidos e sejam monitorados;

c) proteger os dados pessoais dos usuários dos serviços públicos contra uso, manipulação e divulgação indevidos;

d) definir e viabilizar uma estratégia de contingência para suportar os serviços de maior complexidade para o Estado;

IV - sistemas e dados:

a) fortalecer e adequar os sistemas corporativos às necessidades do governo;

b) consolidar padrões e diretrizes de desenvolvimento de soluções, baseados em boas práticas de mercado;

c) implementar o uso de tecnologias que permitam a consolidação de informações estratégicas e operacionais para tomada de decisões;

d) fortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseado em dados;

e) definir e implementar uma tecnologia que priorize os recursos de software e hardware existentes e viabilize futuras migrações tecnológicas visando a interoperabilidade;

f) manter uma base de dados integrada de informações geográficas, provendo informações atualizadas dessa natureza para todos os órgãos e entidades do Estado;

g) intensificar a aplicação de tecnologia para a gestão eletrônica de processos e documentos;

V - governança de TIC:

a) padronizar procedimentos para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;

b) realizar análise técnica prévia para a aprovação das compras de bens e serviços de TIC, cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais;

c) incentivar o compartilhamento de soluções, ideias e equipamentos entre os órgãos e entidades da Administração Pública e demais poderes;

VI - recursos humanos de TIC:

a) aprimorar a capacitação de TIC para o servidor público alinhada diretamente com as necessidades de tecnologia do órgão e as diretrizes estratégicas de TIC do Estado;

VII - acesso à informação, à participação e ao controle social:

a) promover a transparência, a inclusão digital e as soluções que aproximem o Estado do cidadão;

b) incentivar a participação do cidadão na definição e avaliação de políticas públicas e na prestação de serviços pelo Estado;

VIII - transformação digital dos serviços públicos:

a) ampliar a oferta e aprimorar os serviços públicos por meio da transformação digital.

Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública a gestão da TIC em suas unidades de acordo com as diretrizes gerais e específicas instituídas pela Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e seu regulamento, em consonância com o planejamento central.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais - Cetic, com o objetivo de definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de TIC no âmbito do Estado.

Art. 5º Compete ao Cetic:

I - coordenar a elaboração e a revisão da política de tecnologia da informação e comunicação;

II - orientar o planejamento da evolução de tecnologia da informação e comunicação, em termos de sua arquitetura tecnológica e informacional, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;

III - estabelecer as normas gerais relativas às aquisições, às contratações e à utilização de tecnologia da informação e comunicação, em consonância com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - aprovar os planos gerais de TIC dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública;

V - aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do Comitê;

VI - instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à realização de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres técnicos.

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º Integram o Cetic os membros indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede.

§ 1º O membro indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidirá o Cetic e será substituído em seus impedimentos pelo membro indicado pelo Presidente da Prodemge.

§ 2º Compete à Seplag publicar resoluções que tragam as diretrizes, orientações e deliberações necessárias à execução deste decreto.

§ 3º Compete à Prodemge exercer a coordenação técnica do Cetic.

§ 4º Poderão ser convidados a participar do Cetic representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 5º Os procedimentos operacionais do Cetic serão estabelecidos e alterados por meio de deliberação e amplamente divulgados aos órgãos e às entidades da Administração Pública.

Art. 7º Compete à Seplag a promoção da Governança de TIC no Estado e coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado tratadas neste decreto.

Art. 8º Compete à Prodemge prestar assessoramento técnico aos grupos de trabalho criados pelo Cetic.

Parágrafo único. Em consonância com a Seplag, cabe à Prodemge promover o apoio técnico, operacional e a supervisão dos padrões corporativos para Governança de TIC no Estado.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO