Decreto nº 4.800 de 12/07/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 1994
Autoriza redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de produtos semi-elaborados conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no Convênio ICMS 82/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Em substituição à aplicação do percentual de redução de base de cálculo estabelecido no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para os produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, proveniente de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas, poderá o contribuinte adotar o redutor de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA