Decreto nº 48052 DE 04/10/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 out 2019

Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o § 1º do artigo 25 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 47.807, de 19 de agosto de 2019, que institui Comissão Especial Interdisciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para elaboração de plano de ação, com a finalidade de promover estudos, propostas e encaminhamentos referentes à regularização do transporte intermunicipal de passageiros,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, nos termos dispostos na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e na Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 2º O transporte complementar intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários prestado, mediante autorização prévia do Poder Público, entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região Metropolitana do Recife-RMR, independentemente de suas localizações no território estadual, com origem, paradas e destino.

Parágrafo único. Só poderão ser autorizados a prestar o serviço de transporte complementar intermunicipal os veículos microônibus, mini ônibus, mini bus e micro bus.

Art. 3º O transporte complementar intermunicipal será normatizado por meio de Resolução do Diretor Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput não exclui a competência normativa e regulatória dos órgãos e entidades de Transporte Coletivo do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO