Decreto nº 4.808 de 20/05/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS nºs 145/2008 e 149/2008, aprovados na 132ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 247ª Fica acrescentado o grupo 11 à tabela de que trata o subitem 11.5 da Tabela III do Anexo VI:

11. Cessão de Meios de Rede (Convênio ICMS nº 145/2008)
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102
Detrat, Transmissão
 
1103
Roaming
1104
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1199
Outras Cessões de Meios de Rede

Alteração 248ª Os incisos II e IV do art. 29 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 149/2008):

"II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número da AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série."

Alteração 249ª Fica acrescentado o art. 32 ao Anexo IX:

"Art. 32. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 149/2008)."

Alteração 250ª Fica revogado o inciso III do art. 29 do Anexo IX (Convênio ICMS nº 149/2008).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.12.2008, em relação às alterações 248ª a 250ª; a partir de 01.07.2009, em relação à alteração 247ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 20 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil