Decreto nº 48.100 de 14/06/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que institui e regulamenta o PROGRAMA SOLIDARIEDADE, nos termos autorizados pela Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 54745 DE 08/08/2019):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º, 6º, 7º e 8º, os incisos I e II do art. 10, e o art. 11 do Regulamento do Programa Solidariedade, Anexo do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Pela participação no Programa Solidariedade as pessoas físicas concorrerão a sorteios para contemplação de:
I - prêmios de sorteio direto, constituídos de automóveis zero km, modelo básico, sem opcionais, sem licenciamento e sem combustível, e de aparelhos televisores; "e
II - prêmios de sorteio derivado, constituídos de microcomputadores, notebooks e máquinas fotográficas digitais.
Art. 6º A cada série do programa serão sorteados:
I - 1 (um) automóvel zero km;
II - 9 (nove) aparelhos televisores;
III -10 (dez) microcomputadores desktop;
IV - 10 (dez) notebooks; e
V - 40 (quarenta) máquinas fotográficas digitais.
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa poderá, mediante prévia publicação no Diário Oficial do Estado e ampla divulgação, alterar especificações e quantidades de prêmios, respeitado o limite fixado na Lei Orçamentária para o respectivo exercício, de forma a potencializar a visibilidade e os resultados do Programa.
Art. 8º Os sorteios ocorrerão em datas e locais abertos ao público, e previamente publicados no Diário Oficial do Estado e nos meios próprios de divulgação ".
Art. 10. .....
I - Quanto aos prêmios de que trata o inciso I da art. 5º.
a) para o 1º prêmio: será sorteado um número de sete algarismos, sendo que a cautela correspondente dará direito ao automóvel; e
b) do 2º ao 10º prêmio: serão sorteados nove números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a um aparelho televisor.
II - Quanto aos prêmios de que trata o inciso II do art. 5º, as cautelas premiadas serão definidas por aproximação dos números sorteados para os prêmios de sorteio direto, conforme segue:
a) 10 (dez) microcomputadores desktop: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio, acrescentando-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas;
b) 10 (dez) notebooks: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio, decrescendo-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas; e
c) 40 (quarenta) máquinas fotográficas digitais, sendo, para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio:
1. acrescentando-se 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;
2. decrescendo-se 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;
3. acrescentando-se 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;
4. decrescendo-se 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;
Art. 11 Os prêmios não reclamados no prazo do § 9º do art. 10 serão objeto de premiação extra, em trimestre a ser definido pelo Comitê Gestor, distribuídos em lotes de até 60 (sessenta) prêmios, sendo as cautelas premiadas definidas, pela ordem, de acordo com o número de prêmios extras a serem sorteados, considerando-se os seguintes critérios:
I - do 1º ao 10º prêmio extra: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio de sorteio direto, acrescentando-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada;
II - do 11º ao 20º prêmio extra: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio de sorteio direto, decrescendo-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada;
III - do 21º ao 40º prêmio extra: aplicam-se os critérios descritos nos incisos I e II, exceto quanto ao número de cautelas válidas, que será de 399.999 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove); e
IV - do 41º ao 60º prêmio extra: aplicam-se os critérios descritos nos incisos I e II, exceto quanto ao número de cautelas válidas, que será de 449.999 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 28ª série do Programa.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.