Decreto nº 48111 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2020
Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2021, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, e
Considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de pagamento integral do décimo terceiro salário apenas para parcela do funcionalismo público,
Decreta:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2021, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020, fica prorrogado para 31 de março de 2021.
Art. 2º O disposto neste decreto:
I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;
II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;
III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2021 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2021;
IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.
Art. 3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418, de 30 de novembro de 2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO