Decreto nº 48.139 de 08/10/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2003
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, relativamente à prestação de informações fiscais por contribuintes do setor de combustíveis
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 424-B a 424-D ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 424-B - Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, art. 67)." (NR)
"Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89, art. 67).
§ 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A." (NR)
"Artigo 424-D - Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços> Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT Nº 917-2003Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-10-2000, para dispor sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis, inclusive solventes.
A medida ora proposta faz-se necessária para possibilitar o monitoramento das operações com combustíveis no Estado de São Paulo e o conseqüente direcionamento da ação fiscalizadora.
O cruzamento das informações relativas às operações com combustíveis tem por escopo coibir a sonegação decorrente da simulação de operações e da utilização de documentos fiscais inidôneos.
O monitoramento das operações com solventes visa coibir a utilização desses produtos na adulteração de combustíveis que causa enormes prejuízos não só ao Erário como aos consumidores em geral.
A sistemática ora proposta poderá ser complementada futuramente com a implantação do controle eletrônico de vazão nas bombas medidoras de combustíveis líquidos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes