Decreto nº 48145 DE 01/07/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2022

Fixa em 18% a alíquota máxima de ICMS para as operações e prestações com bens e serviços essenciais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040083/000725/2022, e,

Considerando:

- o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo;

- considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário",

Decreta:

Art. 1º Fica fixada em 18% (dezoito por cento) a alíquota máxima do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, preservadas as alíquotas inferiores estabelecidas na Lei nº 2.657/1996 , para as mesmas operações e prestações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador