Decreto nº 48.160 de 14/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 2011
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011, e cria o Programa Gaúcho do Uso do Poder de Compra.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Para os fins a que se destina o presente Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial no art. 3º do referido diploma legal.
Art. 3º Nos processos licitatórios será exigida da empresa a comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de declaração, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos, estando apta a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto, e a cópia do Enquadramento como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP autenticada pela Junta Comercial ou Cartório de Registros Especiais.
§ 1º Para o procedimento licitatório realizado na modalidade pregão, por meio eletrônico, a entrega da documentação mencionada no caput deverá ocorrer no momento do credenciamento para participação.
§ 2º Para o procedimento licitatório realizado na modalidade pregão presencial será exigida a documentação mencionada no caput após a fase de lances e antes da fase de negociação, conforme o inciso VI do art. 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002.
§ 3º Para o procedimento licitatório realizado na modalidade pregão presencial, em que haja a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, será exigida a documentação mencionada no caput no momento do credenciamento para a participação no certame.
§ 4º Para as demais modalidades licitatórias será exigida a entrega da documentação mencionada no caput juntamente com a documentação habilitatória.
§ 5º A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão só deve ocorrer após o encerramento da fase de lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 4º O planejamento anual das contratações públicas, estabelecido no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011, deverá ser remetido, até o dia 31 de janeiro de cada ano civil, à Central de Compras do Estado do Rio Grande do Sul - CECOM, Órgão da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos responsável pela política de compras e procedimentos licitatórios, por força do disposto no inciso I do art. 35 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º Dentre outras formas de divulgação, será realizada, pela CECOM, ao menos uma audiência pública anual por região, logo após a finalização do Plano de Contratações Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Compete à CECOM a descentralização da contratação de bens, serviços e obras, objetivando a ampliação da participação dos licitantes e o fomento ao desenvolvimento local e regional.
Art. 7º O módulo de cadastro de fornecedores do Estado deverá ser organizado de modo a identificar e possibilitar a inclusão das microempresas e empresas de pequeno porte, com as suas respectivas linhas de fornecimento, por regiões.
Art. 8º É de responsabilidade da CECOM atualizar o módulo de cadastro de materiais existente, de forma a promover a padronização dos itens de consumo e dos bens duráveis, garantindo a não utilização de especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 9º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para a participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será acrescido o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002, podendo ser prorrogado, por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 25 da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e o inciso XV do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 3º No caso das demais modalidades de licitação, a declaração do vencedor, de que trata o § 1º, ocorrerá no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, situações que devem ser justificadas.
§ 5º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 10. Na hipótese do § 6º do art. 5º da Lei Estadual nº 13.706/2011, a CECOM expedirá instrução normativa estabelecendo os prazos de apresentação de novas propostas, em situação de empate, para todas as modalidades licitatórias, exceto para o pregão, cujo prazo encontra-se estabelecido no § 5º do artigo referido.
Art. 11. O procedimento licitatório destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), realizar-se-á, exclusivamente, pela CECOM, conforme disposição do inciso I do art. 35 da Lei Estadual nº 13.601/2011.
Art. 12. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será adotada a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, ou na forma presencial, quando aquela revelar-se inviável, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.191/2009, tendo sempre em vista a descentralização do procedimento licitatório nas regiões.
Art. 13. A CECOM fomentará e apoiará a formação de parcerias, por meio da disponibilização do banco de dados do Cadastro de Fornecedores regionais e locais, de forma setorizada, com vista a promoção de políticas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 14. A comprovação referida no § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 13.706/2011 de indicação, qualificação, e descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em subcontratação de microempresa e empresas de pequeno porte, no caso do pregão, deverá ser implementada junto com a entrega dos documentos originais ou cópias autenticadas, na fase de habilitação.
Art. 15. É de competência da CECOM a efetivação e operacionalização da reserva de cotas de até vinte e cinco por cento do objeto, considerado para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da montagem do processo licitatório.
Art. 16. O controle previsto no inciso IV do art. 10 da Lei Estadual nº 13.706/2011 compete à CECOM, por força do disposto no inciso I do art. 35 da Lei Estadual nº 13.601/2011.
Art. 17. Para gerir e garantir a aplicação da presente legislação fica criado, no âmbito da CECOM, o Comitê Gestor do Programa Gaúcho do Uso do Poder de Compra, cujos integrantes serão designados pela Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, com a atribuição de expedir normas complementares à execução deste Decreto, além de articular parcerias e apoiar o monitoramento e a avaliação do Programa.
Art. 18. É atribuição da CECOM a capacitação de gestores sobre as novas normas, procedimentos e metodologias de aplicação da legislação pertinente, identificação, valorização e disseminação de boas práticas, bem como a viabilização de parcerias para capacitação de microempresas e empresas de pequeno porte, no intuito de aumentar sua participação nas licitações públicas.
Art. 19. Serão priorizados os pagamentos devidos às microempresas e empresas de pequeno porte, vencedoras dos procedimentos licitatórios da Administração Pública Estadual.
Art. 20. É atribuição da Secretaria da Fazenda a implementação das ações necessárias à realização de pagamento sem atraso dos contratos firmados decorrentes da aplicação da Lei nº 13.706/2011.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Republicado por não haver constado o Anexo Único na edição do Diário Oficial do Estado nº 136, de 15 de junho de 2011.
ANEXO ÚNICO