Decreto nº 4820 DE 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2003
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 5 de maio de 2003.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;
Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI lavrou em 5 de maio de 2003, em Montevidéu, Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
Decreta:
Art. 1º A Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ATA DE RETIFICAÇÃO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
Na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de maio de dois e mil três, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades conferidas pela Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro - Que por Nota Conjunta CR nº 37/03, da Representação Permanente da Argentina, e nº 64/03, da Delegação Permanente do Brasil, de 28 de abril de 2003, ambas as Representações comunicaram à Secretaria-Geral a constatação de um erro no "Acordo sobre Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 mediante o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, assinado em 29 de dezembro de 2000, solicitando sua emenda por meio do procedimento estabelecido pela Resolução nº 30 do Comitê de Representantes.
Segundo - Que o erro consiste na omissão, no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum, dos valores percentuais correspondentes ao ano 2001, relativos ao conteúdo local argentino mínimo (Y) e ao conteúdo máximo importado de autopeças (CI).
Terceiro - Em virtude do exposto, e atendendo a solicitação dos países signatários, esta Secretaria-Geral procedeu a intercalar no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum que consta em anexo ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica Nº 14, na tabela correspondente a "Y:
Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual", o ano 2001 com seu valor: 20; e na tabela correspondente a "valores máximos anuais do CI", o ano 2001 com seu valor: 50, ficando como segue:
Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual.
Ano | Y % |
2001 | 20 |
2002 | 20 |
2003 | 20 |
2004 | 10 |
2005 | 5 |
CI terá o seguinte valor máximo anual:
Ano | CI (%) |
2001 | 50 |
2002 | 50 |
2003 | 50 |
2004 | 60 |
2005 | 65 |
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data indicados.