Decreto nº 48.204 de 02/08/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 ago 2011
Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT-, e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT-, e definiu a estrutura Institucional e os critérios de avaliação das ações.
Art. 2º No art. 5º do Decreto nº 45.659/2008, fica revogada a alínea "I" do inciso I e é dada nova redação ao § 1º, como segue:
Art. 5º (...)
I - (...)
l) (revogado)
II - (...)
III - (...)
§ 1º As ações das alíneas "f" a "j" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas.
Art. 3º No art. 8º do Decreto nº 45.659/2008, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o § 1º e é dada nova redação à alínea "b" do § 2º, como segue:
Art. 8º (...)
I - participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos Municípios;
§ 1º (Revogado)
§ 2º (...)
b) o Município que não for convidado pela Receita Estadual para participar de treinamento continuará com a pontuação do período anterior, nesta ação.
Art. 4º O caput do art. 10 do Decreto nº 45.659/2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá os seguintes valores às ações municipais:
I - Programa de Educação Fiscal | até 15 pontos; |
II - Incentivo à emissão de documentos fiscais: | |
a) Premiação a Consumidores | até 5 pontos; |
b) Liberação de Habite-se | até 5 pontos; |
III - Disponibilização de Equipamento para o Autoatendimento ao Contribuinte | até 2 pontos: |
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica | até 5 pontos; |
V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP | até 10 pontos; |
VI - SITAGRO - Entrega de talão de NFP | até 5 pontos; |
VII - Programa de Combate à Sonegação; | |
a) Comunicação de Verificação de Entradas | até 20 pontos; |
b) Comunicação de Verificação de Saídas | até 10 pontos; |
c) Comunicação de Verificação no Trânsito | até 15 pontos; |
d) Comunicação de Verificação de Indícios | até 4 pontos; |
VIII - Participação em Treinamento para funcionários municipais | até 4 pontos. |
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 45.659/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município.
Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 45.659/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. (...)
§ 1º O Certificado de habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.
§ 2º Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Estadual à qual se vincula o Município.
Art. 7º O art. 18 do Decreto nº 45.659/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município considerar que o funcionário não esteja desempenhando sarisfatoriamente as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º O Anexo 7 do Decreto nº 45.659/2008, fica substituído pelo modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO