Decreto nº 48220 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 07, de 5 de julho de 2018, SINIEF 26, de 13 de dezembro de 2019, e SINIEF 04, de 8 de abril de 2021,
Decreta:
Art. 1º O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 48302 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A alínea "g" do inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36-C. (.....)
VIII - (.....)
g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".
Art. 2º A alínea "b" do inciso III do caput do art. 36-M da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36-M. (.....)
III - (.....)
b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;".
Art. 3º O § 3º do art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36-O. (.....)
§ 3º Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.".
Art. 4º O art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"Art. 36-O. (.....)
§ 4º Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerarse-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.".
Art. 5º O art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 36-O. (.....)
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 36-P desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 2º.".
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48302 DE 18/11/2021):
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;
II - 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021 em relação ao disposto nos arts. 3º e 5º.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO