Decreto nº 48262 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2021

Altera o Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º e 8º da Lei nº 23.801 , de 21 de maio de 2021, no Convênio ICMS 169/2017 , de 23 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 17/2021, de 26 de fevereiro de 2021, e no Convênio ICMS 21/2021 , de 12 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.195 , de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de setembro de 2021.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os créditos tributários serão consolidados na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

§ 2º No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.".

Art. 2º O inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.195, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 3º (.....)

II - a entrada prévia deverá ser recolhida:

a) até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30 de setembro de 2021;

b) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;

(.....).".

Art. 3º O caput do art. 9º do Decreto nº 48.195, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 23 de setembro de 2021.

(.....).".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO