Decreto nº 4.830 de 25/02/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 fev 2010
Altera dispositivos do Decreto de nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, regulamentador da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-10830/2008,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do art. 3º:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
III - decorrentes do incremento de ICMS relativo às operações efetuadas com os produtos a seguir indicados, desde que a aplicação da sistemática não resulte em acúmulo de crédito fiscal de ICMS ou em diminuição de arrecadação do imposto, na forma e condições estabelecidas em Regime Especial concedido ao interessado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
(...)" (NR)
II - a alínea d do inciso I do art. 8º:
"Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual é responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância correspondente ao valor a ser liquidado:
I - 0% (zero por cento), relativamente aos créditos de natureza alimentar;
(...)" (NR)
III - o caput do art. 12:
"Art. 12. O contribuinte interessado na liquidação de débito tributário, pelo sistema regulamentado por este Decreto, deverá formalizar proposta dirigida ao Chefe do Poder Executivo Estadual e protocolizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruída:
(...)" (NR)
IV - o caput do art. 13:
"Art. 13. Para fins de compensação de ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, bem assim a prestação de serviços onerosos de telecomunicações, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverá a empresa interessada obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações.
(...)" (NR)
V - o art. 15:
"Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda criará sistema informatizado de controle de todas as operações de importação cuja entrega da mercadoria for feita com a extinção do crédito tributário nos termos deste Decreto."
(NR)
VI - o inciso II do caput do art. 18:
"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:
II - da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao crédito tributário objeto de liquidação, inclusive quantificação, ordem de preferência, impugnações administrativas e outras situações relevantes à extinção dos créditos.
(...)" (NR)
VII - o inciso I, do § 2º do art. 18:
"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:
§ 2º O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, será formulado até o segundo dia útil após o exercício mensal, devendo:
I - ser apreciado e despachado pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data do recolhimento mensal.
(...)" (NR)
VIII - a alínea c, do inciso I, do § 3º do art. 18:
"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas e a Secretaria de Estado da Fazenda, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios:
I - terão prioridade, nesta ordem:
c) os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(...)" (NR)
IX - o inciso II, do § 2º, do art. 19:
"Art. 19. Havendo despachos do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda favoráveis à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado.
§ 2º Após ciência ao interessado do ato que homologou a liquidação, e anexados os documentos a que alude o parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado, sucessivamente:
II - à Secretaria de Estado da Fazenda, para viabilizar, por intermédio de seus órgãos:
(...)" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º ao art. 18, com a seguinte redação:
"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:
§ 8º A certificação e a homologação do pedido de cessão de crédito, pleiteadas por mais de um servidor público do Estado de Alagoas, ativo, inativo ou pensionista, nos termos dispostos no § 2º do art. 11 deste Decreto, somente poderá ser deferida se, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor de face desse crédito, em cada processo de certificação, contemplar cedentes que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º do caput deste artigo. (AC)
§ 9º O detentor de crédito que na qualidade de pessoa física, em iniciativa conjunta com a empresa, atrair importação que gere incremento de operação de crédito, nos termos da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, será incluído, prioritariamente, nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 18 deste Decreto." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de fevereiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
*Republicado.