Decreto nº 48.304 de 29/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 ago 2011

Dispõe sobre o regulamento do controle obrigatório do "serrador" da acácia-negra, de que trata a Lei nº 9.482, de 24 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e de conformidade com a Lei nº 9.482, de 24 de dezembro de 1991,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas de controle obrigatório do cerambicídeo Oncideres impluviata (Germar, 1824) vulgarmente denominado serrador, de que trata a Lei nº 9.482, de 24 de dezembro de 1991, serão orientadas e fiscalizadas pelo Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, por intermédio da Divisão da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 2º Os proprietários, arrendatários, possuidores ou detentores a qualquer título de plantações de acácia-negra, neste regulamento genericamente denominados de acacicultores, ficam obrigados a executar as medidas de controle nos meses de março a agosto de cada ano, coletando e queimando os galhos de acácia-negra cortados pelo serrador, sem a necessidade de licenciamento individual.

§ 1º As medidas de controle serão inspecionadas e fiscalizadas pelos agentes encarregados deste serviço no período de março a outubro de cada ano e o monitoramento da ocorrência do serrador será executado durante o ano todo.

§ 2º Por ação de fiscalização poderão ser concedidos outros prazos mediante notificação individual.

Art. 3º Quando da ocorrência de galhos atacados pelo "serrador" nos restos de colheita de acácia negra, os acacicultores devem proceder a queima controlada destes.

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio regrará mediante Portaria ou Instrução Normativa a queima controlada dos restos de colheita da acácia negra infestados pelo "serrador".

Art. 4º Sempre que houver omissão ou recusa por parte dos acacicultores em executar o controle do "serrador", esse trabalho poderá ser contratado com terceiros pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou pelo Município com esta conveniado para exercer a fiscalização do serrador, correndo todas as despesas, inclusive mão-de-obra e material, por conta do acacicultor faltoso, sem prejuízo da multa.

Art. 5º Os acacicultores ficam obrigados a permitir o acesso e livre trânsito em suas plantações aos fiscais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, e aos fiscais dos Municípios com esta conveniados encarregados do controle do "serrador".

CAPÍTULO II - DOS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO

Art. 6º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá firmar Convênio de Cooperação com os Municípios para a execução do controle do "serrador".

Parágrafo único. Nos Convênios, caberá sempre à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio a orientação técnica dos trabalhos, reservando-se ao outro contratante a articulação e execução das medidas recomendadas e das que lhe tenham sido atribuídas, no território de sua jurisdição.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A fiscalização dos trabalhos de controle do "serrador" compete ao Departamento de Defesa Agropecuária, que a exercerá por seus servidores.

Parágrafo único. A fiscalização na área geográfica dos Municípios conveniados também será exercida por servidores municipais devidamente credenciados para esta tarefa junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 8º À Polícia Civil e à Brigada Militar cabe dar cobertura às ações de fiscalização e aos seus encarregados, sempre que estes a requisitarem.

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES.

Art. 9º São proibições e incorrerão em infração os acacicultores que:

I - deixarem de recolher e queimar os galhos cortados pelo serrador conforme arts. 2º e 3º deste Decreto;

II - dificultarem ou obstarem a fiscalização;

III - não atenderem ao solicitado em notificação; e

IV - desacatarem aos fiscais.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 10. Ao acacicultor que cometer infração será aplicada pena de multa.

§ 1º Aos infratores que não concluírem os procedimentos de controle do serrador nos prazos estipulados serão aplicadas multas de 10 UPF/RS por hectare ou fração de floresta de acácia-negra não controlados, aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º Os acacicultores que prestarem informações falsas sobre a localização ou a área de seus acaciais ou, por qualquer forma, tentarem dificultar ou obstar a ação dos encarregados da fiscalização e controle, ou os desacatarem por atos ou palavras, serão punidos com multa de 10 a 1.000 UPF/RS por hectare de área de cultivo de acácia-negra, sob sua responsabilidade.

§ 3º A multa por reincidência será aplicada só uma vez em cada caso e com validade apenas para o exercício fiscal em que foi aplicada.

§ 4º O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimento específico do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP nas Agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL S.A.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO

Art. 11. Do ato de imposição da multa caberá, no prazo de até 15 dias, interposição de recurso dirigido à Comissão de Análise de Processos vinculada ao Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou pagamento do valor devido em até 30 dias, contados da data de imposição da multa.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 34.344, de 21 de maio de 1992 e nº 39.075 de 27 de novembro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Marli Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta