Decreto nº 4839 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Define regras específicas para o Poder Executivo quanto ao acesso à informação, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 45 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o Poder Executivo quanto ao acesso à informação, em complemento às normas gerais de âmbito nacional contidas na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Incumbe aos gestores das entidades e dos órgãos do Poder Executivo:
I - promover a adequação do protocolo, registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos às diretrizes de políticas de acesso à informação;
II - garantir o direito ao acesso à informação mediante as transparências ativa, ativo-passiva e passiva, definidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS TRANSPARÊNCIAS ATIVA, ATIVO-PASSIVA E PASSIVA
Art. 3º A transparência ativa ocorre por meio dos sítios institucionais, atendidos os seguintes requisitos:
I - inserir, no menu principal, banner com a expressão “Portal da Transparência”;
II - redirecionar o acesso ao sítio principal denominado “Portal da Transparência do Governo do Estado do Tocantins - Poder Executivo”;
III - manter, no sítio principal, uma área denominada “Programas, Objetivos e Ações Orçamentárias”, na qual são apresentadas as seguintes informações:
a) lista dos programas, objetivos e ações orçamentário-financeiras executados pelas entidades e órgãos, na conformidade da descrição dos instrumentos oficiais de planejamento;
b) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações;
c) instrumentos oficiais de planejamento e orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º A transparência ativo-passiva ocorre por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC on-line, inserido nos sítios institucionais em forma de banner, que redireciona o acesso a informações específicas da entidade ou do órgão, expostas ou solicitadas.
Art. 5º A transparência passiva ocorre por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC presencial, instalado nas entidades e órgãos em unidade física identificada e de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º O pedido de acesso à informação é apresentado ao SIC, on-line ou presencial, em formulário padrão disponibilizado nos sítios institucionais e nas entidades e órgãos.
§ 1º O formulário padrão é provido das seguintes informações do interessado:
I - nome completo, número do CPF, data de nascimento, endereço completo, e-mail, escolaridade, profissão e telefone;
II - especificação clara e precisa do solicitado.
§ 2º É facultado ao interessado o envio de pedido de acesso à informação por outro meio, desde que atendidos os requisitos do § 1º deste artigo.
Art. 7º A resposta ao pedido compete ao dirigente do setor que contém a informação.
Parágrafo único. O prazo de resposta é vinte dias, prorrogável justificadamente por mais dez, contado a partir da protocolização do pedido.
Art. 8º Cumpre às unidades descentralizadas oferecer os serviços de protocolo e de encaminhamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 9º Caso não contenha a informação solicitada, incumbe ao gestor:
I - das unidades descentralizadas, de imediato, encaminhar o pedido ao SIC presencial de sua própria entidade ou órgão, quando o assunto for afeto a estes;
II - máximo das entidades e órgãos, ou de suas unidades descentralizadas, quando o assunto não for afeto a estes, enviar, em cinco dias, o pedido à Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no inciso II deste artigo:
I - cabe à Controladoria-Geral do Estado, em cinco dias, redistribuir a solicitação à entidade ou ao órgão competente;
II - o prazo de resposta inicia-se a partir do recebimento da solicitação pela entidade ou órgão responsável pela informação.
Art. 10. As informações contidas em processos administrativos são requeridas na entidade ou no órgão de origem.
Art. 11. Não são atendidos os pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais;
III - desarrazoados;
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, produção, interpretação, tratamento, consolidação de dados e informações que não sejam da competência da entidade ou órgão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, cumpre à entidade ou ao órgão, caso tenha conhecimento, indicar a fonte das informações, a partir das quais o interessado pode interpretá-las, consolidálas ou realizar o tratamento dos dados.
Art. 12. Para ressarcimento de custos, caso haja necessidade de reprodução de documentos, incumbe à entidade ou ao órgão disponibilizar ao interessado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou equivalente.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE SEGURANÇA E CREDENCIAMENTO - NSC E DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
Art. 13. Para o tratamento das informações, ficam instituídos:
I - o Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC, competindo-lhe:
a) garantir a segurança de informações sigilosas;
b) regulamentar o credenciamento de segurança das pessoas físicas e jurídicas e das entidades e órgãos públicos;
II - a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, competindo-lhe:
a) reavaliar a classificação das informações;
b) requisitar da autoridade classificadora os documentos e os esclarecimentos que julgar necessários;
c) decidir recurso interposto sobre resposta do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º Integram:
I - o NSC:
a) o Governador do Estado;
b) o Vice-Governador do Estado;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;
d) o Secretário-Chefe da Casa Militar;
e) o Secretário de Estado da Segurança Pública;
II - a CMRI:
a) o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na função de coordenador;
b) o Procurador-Geral do Estado;
c) o Secretário-Chefe da Casa Civil;
d) o Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) o Secretário de Estado da Fazenda;
f) o Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública.
§ 1º A validade da credencial de segurança tem prazo e limite em razão do objeto.
§ 2º Cada membro titular da CMRI indica o respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DOS GRAUS DE SIGILO
Art. 14. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo é de competência das seguintes autoridades:
I - no grau ultrassecreto:
a) o Governador;
b) o Vice-Governador;
c) os Secretários de Estado e autoridades equivalentes;
II - nos graus secreto e reservado, as autoridades referidas no inciso I deste artigo e os dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência prevista neste artigo.
Art. 15. As informações que colocarem em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem assim de seus respectivos cônjuges e filhos, ou equivalentes legais, são classificadas no grau reservado, permanecendo sob sigilo durante o mandato.
Art. 16. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo é formalizada por intermédio do Termo de Classificação de Informação - TCI, de acordo com o prescrito no Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. Classificada a informação no grau ultrassecreto ou secreto, cabe à autoridade classificadora encaminhar em trinta dias cópia do TCI à CMRI.
Art. 17. Cumpre à autoridade classificadora publicar na Internet, até o dia 1º de junho de cada ano:
I - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, contendo a:
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c) data da produção da informação;
d) data e o prazo da classificação;
II - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
III - relatórios estatísticos:
a) da quantidade de pedidos de acesso à informação;
b) consolidados dos requerentes.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são mantidas em meio físico.
Art. 18. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, informações e dados sigilosos é efetuada pelo NSC, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O extrato contém o número, o ano de edição e a ementa, de modo a não comprometer o sigilo.
Art. 19. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, é atribuído tratamento do grau mais elevado, assegurado às partes não classificadas o acesso por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sigilosa.
Art. 20. O acesso à informação em qualquer grau de sigilo restringese à pessoa que tenha comprovada necessidade de seu conhecimento e seja credenciada pelo NSC, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Art. 21. É de dois anos o prazo máximo para reavaliar de ofício a classificação das informações nos graus ultrassecreto e secreto.
Art. 22. Cabe à Secretaria da Segurança Pública promover o treinamento e a orientação para o tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos dirigentes das entidades, dos órgãos e das pessoas físicas e jurídicas adotar as medidas necessárias para que seus servidores públicos, empregados, prepostos ou representantes atendam às medidas e aos procedimentos de segurança das informações.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 23. Da resposta do:
I - dirigente do setor que contém a informação cabe recurso ao gestor máximo do órgão ou entidade;
II - gestor máximo da entidade ou do órgão cabe recurso ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
III - do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado cabe recurso à CMRI.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo é de dez dias e o de manifestação do gestor máximo, do Secretário-Chefe ou da CMRI, cinco dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões dos recursos, cumpre ao julgador determinar, em prazo certo, a adoção das medidas cabíveis para o pleno atendimento do acesso à informação.
Art. 24. Negada a desclassificação ou a reavaliação pela autoridade responsável, cabe ao requerente, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, apresentar recurso à autoridade máxima da entidade ou do órgão.
§ 1º Cumpre à autoridade máxima de que trata este artigo decidir sobre o recurso em trinta dias.
§ 2º Desprovido o recurso, é facultado ao requerente recorrer à CMRI, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 25. É assegurada a publicidade da informação referente a subsídio, remuneração, auxílio, ajuda de custo, vantagem pecuniária e provento de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Excetua-se da regra deste artigo a publicidade da dedução pecuniária de cunho particular.
Art. 26. A proteção das informações pessoais ocorre em idênticas condições à atribuída ao grau reservado de sigilo.
Art. 27. Incumbe ao dirigente máximo da entidade ou do órgão reconhecer de modo fundamentado, a pedido ou de ofício, sobre a publicidade das informações pessoais contidas em documentos que estejam sob sua guarda.
§ 1º P ara subsidiar a decisão de reconhecimento, é facultado ao dirigente máximo da entidade ou do órgão solicitar emissão de parecer a profissional ou instituição com notória experiência no respectivo assunto.
§ 2º A decisão de reconhecimento é precedida da publicação por extrato da respectiva informação.
§ 3º O extrato contém a descrição resumida do assunto, a origem e o período que o conjunto de documentos é considerado de acesso público.
§ 4º Publicado o extrato, a decisão ocorre nos prazos mínimo de trinta dias e máximo de cinquenta dias, este prorrogável justificadamente por mais dez.
§ 5º Atendidos os limites legais, após a decisão de reconhecimento, os documentos são considerados de acesso público.
CAPÍTULO VIII
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA FINS NÃO ECONÔMICOS
Art. 28. Cumpre às pessoas jurídicas de direito privado para fins não econômicos, que percebam recursos financeiros públicos oriundos do Poder Executivo, manter o acesso ininterrupto e universal das seguintes informações:
I - cópia do estatuto social vigente da entidade;
II - relação nominal atualizada dos seus dirigentes;
III - cópia integral de convênio, contrato, acordo, aditivo e relatório final de prestação de contas, ou instrumentos congêneres, realizado com o Estado do Tocantins.
§ 1º As informações de que trata este artigo são:
I - atualizadas e divulgadas, a partir da celebração dos atos, em sítio da Internet, de domínio da pessoa jurídica, e em quadro de amplo acesso público afixado em sua sede;
II - disponibilizadas por cento e oitenta dias depois da entrega da prestação de contas final.
§ 2º A divulgação em sítio da Internet é dispensada quando a pessoa jurídica de direito privado para fins não econômicos não disponha de meios próprios para realizá-la.
§ 3º A dispensa, de que trata o § 2º deste artigo, depende de comprovação expressa pelo gestor da pessoa jurídica e de decisão do dirigente máximo da entidade ou do órgão público interveniente do instrumento administrativo celebrado.
Art. 29. O pedido de informação, referente a instrumento administrativo celebrado com pessoa jurídica de direito privado para fins não econômicos, é apresentado diretamente à entidade ou ao órgão responsável pelo repasse do recurso financeiro público.
CAPÍTULO IX
DOS VALORES DA MULTA
Art. 30. Os valores da multa pelo desatendimento do disposto na Lei Federal 12.257/2011 e neste Decreto são:
I - de R$ 1.000,00 a R$ 200.000,00, se pessoa física;
II - de R$ 5.000,00 a R$ 600.000,00, se pessoa jurídica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAL
Art. 31. Cabe à Controladoria-Geral do Estado adotar providências em parceria com as demais entidades e órgãos para constituir e orientar comissões destinadas a gerir a política de acesso à informação.
Art. 32. Cumpre ao dirigente máximo de entidade e órgão promover a capacitação de servidores públicos para o atendimento dos objetivos deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
André Luiz de Matos Gonçalves
Procurador-Geral do Estado
Arrhenius Fábio Giovannetti Naves
Secretário de Estado da Comunicação Social
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
José Eliú de Andrada Jurubeba
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ricardo Eustáquio de Souza
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública
Alfrenésio Martins Feitosa
Secretário-Chefe da Casa Militar
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO No 4.839, de 19 de junho de 2013.
GRAU DE SIGILO:
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO Nº ___/___ |
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Órgão e Entidade: |
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Grau de sigilo: |
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Categoria: |
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Tipo de documento: |
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Data de produção: |
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Fundamento legal para classificação: |
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Razões para a classificação: |
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Prazo da restrição de acesso: |
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Data de classificação: |
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Autoridade classificadora: |
Nome: |
Cargo: |
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Autoridade ratificadora: (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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Desclassificação em ____/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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Reclassificação em ____/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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Redução de prazo em ____/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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Prorrogação de prazo em ___/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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_______________________________ Assinatura da Autoridade Classificadora ________________________________ Assinatura da Autoridade Ratificadora (quando aplicável) ________________________________ Assinatura da Autoridade Responsável por Desclassificação (quando aplicável) ________________________________ Assinatura da Autoridade Responsável por Reclassificação (quando aplicável) ________________________________ Assinatura da Autoridade Responsável por Redução de Prazo (quando aplicável) ________________________________ Assinatura da Autoridade Responsável por Prorrogação de Prazo (quando aplicável) |