Decreto nº 484 DE 03/11/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 nov 2023
Altera o RICMS/SE, quanto ao fato gerador, local da operação e prestação, base de cálculo do ICMS e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 5346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021, que altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8º; revoga a alínea j do inciso I, a alínea c do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1º e 3º, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.;
Considerando o Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII, XIV e acrescentado o inciso XXVI ao art. 3º; acrescentados o inciso V ao "caput" e os §§ 5º e 6º ao art. 19; alterado o inciso X do "caput" e acrescentados o inciso XIV e os §§ 10, 11 e 12 ao art. 23; acrescentado o art. 47-A; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 139; alterada a denominação do Capítulo I-A, do Título I, do Livro III; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 480-L; alterados o inciso I do "caput" e o § 1º do art. 480-M; acrescentado o art. 480-N-A; alterado o “caput” e acrescentado o § 3º ao art. 480-O; e alterados os §§ 1º e 6º do art. 480-P, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ...
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XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Lei 8.944/2021)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Lei 8.944/2021)
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XXVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Lei 8.944/2021)
.........................................................................................” (NR)
“Art. 19. ...
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V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
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§ 5º Na hipótese da alínea b do inciso V deste artig o, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Lei 8.944/2021)
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Lei 8.944/2021)
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas a ou b do inciso II do “caput” dest e artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
“Art. 23. ...
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X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento: (Lei 8.944/2021)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
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XIV - o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe, nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento. (Lei 8.944/2021)
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§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do “caput” deste artigo: (Lei 8.944/2021)
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do “caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação o u prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Lei 8.944/2021)
§ 12. No caso da alínea b do inciso X e do inciso XIV do “caput” deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Lei 8.944/2021)” ( NR)
“Art. 47 -A. Nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento, o crédito relativo à s operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Lei 8.944/2021)”
“Art. 139. ...
§ 1º ...
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)
“ LIVRO III
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TÍTULO I
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CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS n.º 236/2021)
Art. 480-L. Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Conv. ICMS 236/2021)
I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo;
II - o destinatário da prestação de serviço considerarse-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
“Art. 480 -M. ...
I - se remetente da mercadoria ou do bem: (Conv. ICMS 236/2021)
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§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. (Conv. ICMS 236/2021)
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 480 -N-A. As operações e prestações de que tratam este capítulo devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF. (Conv. ICMS 236/2021)”
“Art. 480 -O. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 480 -M deste Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)
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§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)” (NR)
“Art. 480 -P. ...
§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além dos já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE a concessão ou não da inscrição.
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§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea c dos incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS 236/2021)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados a alínea j, do inciso I e a alínea c, do inciso II, ambos do art. 19 e o § 1º-A, do art. 480-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 8.944/2021 e Conv. ICMS 236/2021).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
GOVERNO DO ESTADO