Decreto nº 48448 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2019
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
§ 1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
.....
c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)
.....
§ 7º No período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea "b" do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (NR)
.....
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.....
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
.....
e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado:
.....
2. no período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO