Decreto nº 48448 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário:

I - constituído ou não:

.....

c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)

.....

§ 7º No período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea "b" do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (NR)

.....

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

.....

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

.....

e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado:

.....

2. no período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO