Decreto nº 48480 DE 03/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 30 do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. O IPVA será pago até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, ou da data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes hipóteses:
(.....).".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO