Decreto nº 4850 DE 02/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2003

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e

Considerando que o País vive hoje a plenitude do Estado de Direito e do Regime Democrático, de que são marcos a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), a Constituição Cidadã de 1988 e a Lei nº 9.140, de 1995, que expressamente proclamou o princípio de reconciliação e de pacificação nacional;

Considerando o direito dos familiares que tiveram parentes mortos na denominada Guerrilha do Araguaia de obterem informações acerca da localização da sepultura de seus parentes, bem como o direito ao traslado dos restos mortais e ao seu sepultamento, além das informações necessárias à lavratura das certidões de óbito; e

Considerando que a incumbência de envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, passou a ser do Poder Público, por força da Lei nº 9.140, de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002.

Decreta:

Art. 1º Fica constituída Comissão Interministerial, com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, para que se proceda à sua identificação, traslado e sepultamento, bem como à lavratura das respectivas certidões de óbito.

Art. 2º A Comissão Interministerial a que se refere o art. 1º será integrada:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) da Justiça, que a coordenará;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) Advogado-Geral da União; e

II - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º Os integrantes da Comissão poderão indicar representante, que atuará em seu nome.

§ 2º O Ministro da Justiça poderá delegar a coordenação da Comissão a qualquer dos seus integrantes.

§ 3º A Comissão será assistida pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou por representantes por eles designados.

Art. 3º A Comissão requisitará aos órgãos do Poder Executivo Federal as diligências, dados, documentos, informações, materiais e serviços necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A Comissão poderá convocar e indicar servidores públicos para o desempenho de atividades específicas, relativas às suas finalidades.

§ 3º Nenhuma norma legal ou de organização administrativa será interpretada de modo e por qualquer forma a restringir ou criar oposição ao atendimento das requisições da Comissão.

Art. 4º Aplica-se à Comissão o disposto no Decreto nº 4.553, de 2002, no que couber, e, especialmente:

I - as atividades da Comissão se desenvolverão em caráter sigiloso;

II - fica conferida aos integrantes da Comissão credencial de segurança que os habilite a ter acesso a dados, informações, documentos, materiais e áreas ou instalações, que sejam pertinentes à finalidade da Comissão, independentemente do grau de sigilo que lhes tenha sido atribuído;

III - os dados, informações, documentos e materiais obtidos e produzidos pela Comissão serão classificados, ao final de seus trabalhos, de acordo com o documento classificado com o mais alto grau de sigilo, dentre os coligidos pela Comissão, e ficarão sob a guarda do Ministério da Justiça.

§ 1º A credencial de segurança conferida no inciso II deste artigo supre o certificado a que se refere o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.553, de 2002, e vigerá enquanto durarem os trabalhos da Comissão.

§ 2º Os dados, informações e documentos requisitados pela Comissão ser-lhe-ão entregues, mediante cópia, ou, se assim solicitado, mediante extrato, devidamente autenticados, nos termos do Decreto nº 4.553, de 2002, independentemente do consentimento ou da autorização a que se referem o art. 17 e o § 1º do art. 32 do referido Decreto.

§ 3º O Coordenador poderá conferir credencial de segurança a pessoa que não integre a Comissão, que seja designada ou contratada para o desempenho de atividade específica, relativa às suas finalidades, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 1º do art. 37 e nos arts. 62 e 65, todos do Decreto nº 4.553, de 2002.

§ 4º Ao final dos trabalhos, o Ministro de Estado da Justiça poderá classificar, reclassificar ou desclassificar documentos produzidos pela Comissão.

Art. 5º Às pessoas que se dispuserem a prestar informações ou depoimentos à Comissão fica assegurada a proteção legal garantida pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial:

I - preservação de identidade, imagem e dados pessoais;

II - apoio e assistência social, médica e psicológica; e

III - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida.

Art. 6º As funções dos integrantes da Comissão serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.

Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de cento e vinte dias, contados a partir da publicação deste Decreto, prorrogáveis por mais sessenta, se necessário, findo o qual a Comissão divulgará o resultado de seus trabalhos, nos estritos limites do disposto no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 37 do Decreto nº 4.553, de 2002, não se aplica à divulgação de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas Filho