Decreto nº 48506 DE 08/02/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 fev 2021
Altera o art. 5º, do Decreto Rio nº 44.728, de 12 de julho de 2018, que regulamenta a Lei 5.211, de 1º de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos Serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que a interrupção abrupta da operação do Sistema Bus Rapid Transit - BRT, integrante do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ resulta em significativo prejuízo à regularidade da mobilidade urbana da Cidade, além de grave transtorno aos usuários do sistema;
Considerando a necessidade de adequação das normas regulatórias vigentes para a garantia de continuidade, eficiência, cortesia e modicidade tarifária no serviço municipal de transporte de passageiros por ônibus no caso de interrupção da operação do sistema BRT,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º, do Decreto Rio nº 44.728, de 12 de julho de 2018, que regulamenta a Lei 5.211 , de 1º de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos Serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
".....
Art. 5º O usuário do Bilhete Único poderá utilizá-lo para viagens unidirecionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de duas horas e trinta minutos, limitada sua utilização a duas viagens.
§ 1º O prazo máximo de duas horas e trinta minutos para a utilização do Bilhete Único estabelecido no caput deste artigo corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.
§ 2º No caso de interrupção ou suspensão da operação do sistema Bus Rapid Transit - BRT, em decorrência de greve ou paralisação deflagrada pelos operadores do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus e/ou seus empregados permitirá ao usuário do Bilhete Único Municipal um segundo transbordo no mesmo intervalo de tempo máximo de duas horas e trinta minutos, compreendido entre a passagem pelo primeiro e o terceiro validadores do(s) modal(is) eleito(s), limitada sua utilização a duas viagens unidirecionais por dia.
§ 3º A responsável pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município do Rio de Janeiro deverá adotar as medidas de ajustes de sistema necessárias à medida emergencial em tempo hábil, de modo a assegurar que os usuários do Bilhete Único não sejam prejudicados na eventual paralisação operacional do Sistema BRT."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES